LEI 14.666, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 05-09-2023)

Administrativo. Institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.

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Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Dos Princípios (Art. 2)

Capítulo III - Dos Objetivos (Art. 3)

Capítulo IV - Dos Estímulos ao Empreendedorismo Rural (Art. 4)

Seção I - Dos Eixos de Atuação (Art. 4)
Seção II - Da Educação Empreendedora (Art. 5)
Seção III - Da Capacitação Técnica (Art. 6)
Seção IV - Do Acesso ao Crédito (Art. 7)
Seção V - Da Difusão de Tecnologias no Meio Rural (Art. 8)

Capítulo V - Do Planejamento E da Coordenação das Ações (Art. 9)

Capítulo VI - Disposições Finais (Art. 10)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo (PNEEJC) e define seus princípios, objetivos e ações.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da PNEEJC deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.


Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS (Ir para)
Art. 2º

- São princípios da PNEEJC:

I - elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;

II - capacitação e formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações direcionadas ao meio rural;

III - desenvolvimento sustentável;

IV - respeito às diversidades regionais e locais;

V - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;

VI - promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural;

VII - promoção da inclusão social e da igualdade de direitos entre homens e mulheres no meio rural; e

VIII - transversalidade com as demais políticas agrícolas, ambientais, educacionais e de assistência técnica e de extensão rural.


Capítulo III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 3º

- A PNEEJC visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:

I - fomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;

II - estimular a elaboração de projetos produtivos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;

III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, a fim de promover o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;

IV - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas a atividades não agrícolas com potencial de expansão no meio rural;

V - estimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;

VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;

VII - incentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;

VIII - despertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;

IX - potencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito; e

X - estimular a formação e a emancipação de variadas populações rurais, a exemplo de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras e indígenas.


Capítulo IV - DOS ESTÍMULOS AO EMPREENDEDORISMO RURAL (Ir para)
Seção I - DOS EIXOS DE ATUAÇÃO (Ir para)
Art. 4º

- O poder público atuará de forma coordenada, no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, para apoiar o jovem empreendedor do campo por meio de 4 (quatro) eixos:

I - educação empreendedora;

II - capacitação técnica;

III - acesso ao crédito; e

IV - difusão de tecnologias no meio rural.


Seção II - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA (Ir para)
Art. 5º

- No âmbito da educação, o apoio ao jovem empreendedor do campo dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, nas escolas técnicas e nas universidades, com vistas à educação e à formação de jovens empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades direcionadas ao desenvolvimento do setor rural brasileiro;

II - estímulo à formação cooperativista e associativista;

III - apoio às Escolas Família Agrícola (EFAs), às Casas Familiares Rurais (CFRs) e às organizações que utilizem a pedagogia da alternância; e

IV - oferta de cursos de que tratam o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), regido pela Lei 11.692, de 10/06/2008, e o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei 12.513, de 26/10/2011, para:

a) estimular a conclusão da educação básica, de acordo com as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, instituídas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE);

b) elevar a escolaridade dos jovens da agricultura familiar; e

c) integrar a qualificação social e a formação profissional, de modo a proporcionar a formação integral do jovem, na modalidade educação de jovens e adultos, em regime de alternância.

§ 1º - Será incentivada, na forma deste artigo, a oferta de cursos de educação técnica e profissional de natureza complementar às atividades desenvolvidas no meio rural, como aqueles relacionados à manutenção e operação de máquinas e equipamentos agropecuários, à utilização de recursos de informática e à instalação e manutenção da infraestrutura rural, entre outros.

§ 2º - Serão norteadores da educação empreendedora no campo a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera).


Seção III - DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 6º

- A capacitação técnica deverá ser plural, para proporcionar ao jovem o conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural, e deverá priorizar os seguintes conteúdos:

I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento rural;

II - noções de funcionamento do mercado em que o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção, cadeias produtivas e sistemas de integração;

III - noções de economia, com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento rural;

IV - planejamento de empresa agropecuária, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;

V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e da legislação correlata;

VI - sustentabilidade ambiental e impacto das atividades agropecuárias sobre o meio ambiente; e

VII - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento rural.

§ 1º - A capacitação técnica de que trata o caput deste artigo compreende atividades agropecuárias e não agropecuárias, inclusive atividades agroextrativistas, florestais, artesanais e aquelas relacionadas ao agroturismo, à pesca e à aquicultura, entre outras.

§ 2º - O instrumento preferencial das ações de capacitação técnica é a Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater).


Seção IV - DO ACESSO AO CRÉDITO (Ir para)
Art. 7º

- A PNEEJC incentivará a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos existentes por meio do estímulo de linhas de crédito rural específicas para os jovens do campo, de modo a fortalecer o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), na forma do regulamento.

§ 1º - A PNEEJC utilizará, entre outros mecanismos específicos previstos em regulamento, os instrumentos e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural previstos na Lei 4.829, de 5/11/1965, para a operacionalização do crédito rural.

§ 2º - As linhas de crédito de que trata o caput deste artigo devem conter como requisito a participação do jovem empreendedor em pelo menos uma das ações promovidas no âmbito dos eixos de atuação previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei, anteriormente ou concomitantemente à concessão do crédito. [[Lei 14.666/2023, art. 4º.]]

§ 3º - A PNEEJC buscará estimular a adesão dos jovens a cooperativas de produção agropecuária por meio da criação de linhas específicas para cooperativas formadas majoritariamente pelos beneficiários de que trata esta Lei.


Seção V - DA DIFUSÃO DE TECNOLOGIAS NO MEIO RURAL (Ir para)
Art. 8º

- A difusão de tecnologias no âmbito da PNEEJC dar-se-á por meio das seguintes ações:

I - incentivo à criação de polos tecnológicos no meio rural e à formação de redes de jovens empreendedores do campo com capacidade de influenciar a agenda de políticas públicas em prol dos interesses da juventude do campo, mediante parcerias com universidades, institutos federais, escolas técnicas, serviços sociais e demais interessados;

II - investimentos em pesquisas de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais e na difusão de seus resultados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (SNPA), de que trata a Lei 8.171, de 17/01/1991;

III - incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;

IV - estímulo à inclusão digital entre os jovens do campo, com capacitação para o uso adequado e eficiente das tecnologias de informação e comunicação; e

V - incentivo à formação continuada de agentes de Ater com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias por meio da rede de Ater.


Capítulo V - DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES (Ir para)
Art. 9º

- O poder público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora do Jovem do Campo (CFEJ), com a participação da administração pública direta e indireta e de entidades da sociedade civil, definido na forma de regulamento, com o fim de planejar e coordenar a execução da PNEEJC, e que terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais, com vistas ao alcance dos fins desta Lei;

II - definir as diretrizes e as normas para a execução da PNEEJC;

III - propor a consignação de dotações no orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução da PNEEJC;

IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;

V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;

VI - propor a participação, no CFEJ, de outras entidades que exerçam atividades relacionadas à juventude do campo, além daquelas previstas no regulamento desta Lei; e

VII - incentivar a participação social por meio da realização de fóruns periódicos, de âmbito local, regional e nacional, com vistas à formulação de propostas e à discussão de ações realizadas no âmbito da PNEEJC.


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 10

- A PNEEJC utilizará os instrumentos da política agrícola brasileira, instituída pela Lei 8.171, de 17/01/1991, e os princípios, os objetivos e os instrumentos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária (Pnater) e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater), instituídos pela Lei 12.188, de 11/01/2010.

§ 1º - As estratégias da PNEEJC devem convergir para a inclusão social, de forma a promover a reintegração do jovem ao processo educacional e a elevar sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite aumentar a produtividade com sustentabilidade ambiental, bem como para a promoção da competitividade econômica direcionada ao fortalecimento dos sujeitos do campo e de suas comunidades.

§ 2º - As despesas decorrentes da instituição da PNEEJC adequar-se-ão às disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos responsáveis por sua execução.


Art. 11

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro - Flávio Dino de Castro e Costa