(D. O. 15-09-2023)
Atualizada(o) até:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217 (art. 25).
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 5º (Anexo CXCVIII).
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214 (art. 25).
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 5º (Anexo CXCVIII).
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, XVI (arts. 69, 71 e Anexos CLI, CLTII, CLV e CLVI).
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo federal.
- Os Anexos IV-A, V-B e V-C da Lei 11.233, de 22/12/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
- Os Anexos II e V da Lei 11.090, de 7/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V desta Lei.
- Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX desta Lei.
- Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei.
- Os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV, XVI e XVII desta Lei.
- O Anexo III da Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.
- Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX, XX e XXI desta Lei.
- Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei 13.326, de 29/07/2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII e XXIII desta Lei.
- O Anexo I da Lei 10.480, de 2/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXIV desta Lei.
- O Anexo I da Lei 10.907, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXV desta Lei.
- Os Anexos III, V-A e V-B da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei.
- Os Anexos CXXXVII, CXXXVIII e CXL da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIX, XXX e XXXI desta Lei.
- Os Anexos LXII, LXIII e LXV da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXIV desta Lei.
- O Anexo da Lei 10.225, de 15/05/2001, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV desta Lei.
- O Anexo XII da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI desta Lei.
- O Anexo XLII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII desta Lei.
- Os Anexos VI, VI-A e VI-B da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei.
- Os Anexos V, V-B e V-C da Lei 11.095, de 13/01/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLI, XLII e XLIII desta Lei.
- Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV e XLV desta Lei.
- Os Anexos XIII e XIV da Lei 12.277, de 30/06/2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVI e XLVII desta Lei.
- O Anexo XV da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII desta Lei.
- Os Anexos I e II da Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX e L desta Lei.
- Os Anexos III-A e V da Lei 10.483, de 3/07/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.
- (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [Art. 25 - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [Art. 25 - A Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
[Lei 10.971/2004, art. 5º-A - A partir de 01/05/2023, a GESST passa a ter o valor de R$ 224,54 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).]
- Os Anexos II-A e III da Lei 10.355, de 26/12/2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.
- A Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:
- Os Anexos IV-A, IV-B e IV-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LV, LVI e LVII desta Lei.
- O Anexo XLIX-A da Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei.
- O Anexo da Lei 11.350, de 5/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei.
- Os Anexos II e III da Lei 13.026, de 3/09/2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LX e LXI desta Lei.
- O Anexo XLVI da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo LXII desta Lei.
- O Anexo CLXX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXIII desta Lei.
- O Anexo II da Lei 10.551, de 13/11/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei.
- O Anexo IX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LXV desta Lei.
- Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei 11.344, de 8/09/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVI e LXVII desta Lei.
- Os Anexos XIX e XX da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVIII e LXIX desta Lei.
- Os Anexos CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXX, LXXI, LXXII, LXXIII e LXXIV desta Lei.
- Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C, VI-D e VII da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX e LXXXI desta Lei.
- Os Anexos I, II e III da Lei 9.657, de 3/06/1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXII, LXXXIII e LXXXIV desta Lei.
- O Anexo XXI da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXV desta Lei.
- Os Anexos II, III, IV, V e VI da Lei 11.776, de 17/09/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII, LXXXIX e XC desta Lei.
- Os Anexos IV-A e VI-A da Lei 10.855, de 01/04/2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCI e XCII desta Le
- O Anexo III da Lei 12.775, de 28/12/2012, passa a vigorar na forma do Anexo XCIII desta Lei.
- O Anexo da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo XCIV desta Lei.
- O Anexo IX da Lei 11.090, de 7/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei.
- O Anexo XIV-A da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCVI desta Lei.
- Os Anexos LXXVII e LXXVIII da Lei 13.324, de 29/07/2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCVII e XCVIII desta Lei.
- Os Anexos I, II, III e IV da Lei 10.410, de 11/01/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XCIX, C, CI e CII desta Lei.
- Os Anexos I e II da Lei 11.156, de 29/07/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CIII e CIV desta Lei.
- Os Anexos VIII, X e X-A da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CV, CVI e CVII desta Lei.
- Os Anexos XLV e XLVIII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVIII e CIX desta Lei.
- O Anexo VI da Lei 11.095, de 13/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo CX desta Lei.
- O Anexo I-C da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar na forma do Anexo CXI desta Lei.
- O Anexo XLVII da Lei 12.702, de 7/08/2012, passa a vigorar na forma do Anexo CXII desta Lei.
- O art. 43 da Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os Anexos XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei 11.357, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII, CXIV, CXV, CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX, CXXI, CXXII, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI desta Lei.
- O Anexo IV da Lei 10.910, de 15/07/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII desta Lei.
- O Anexo VII da Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVIII desta Lei.
- Os Anexos I e II da Lei 12.775, de 28/12/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXIX e CXXX desta Lei.
- Os Anexos II, III e IV da Lei 11.539, de 8/11/2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXI, CXXXII e CXXXIII desta Lei.
- O Anexo IV da Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXXXIV desta Lei.
- Os Anexos XX, XXI e XXII da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI e CXXXVII desta Lei.
- Os Anexos III, III-A e III-B da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXVIII, CXXXIX e CXL desta Lei.
- Os Anexos IX, X, X-A e XII da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI, CXLII, CXLIII e CXLIV desta Lei.
- Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLV, CXLVI, CXLVII e CXLVIII desta Lei.
- O Anexo II-A da Lei 9.650, de 27/05/1998, passa a vigorar na forma do Anexo CXLIX desta Lei.
- O Anexo XXXV da Lei 13.327, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo CL desta Lei.
- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, XVI).
Redação anterior (Original): [Art. 69 - Os Anexos II e III da Lei 11.358, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLI e CLII desta Lei.]
- Os Anexos II e III da Lei 10.550, de 13/11/2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII e CLIV desta Lei.
- (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, XVI).
Redação anterior (Original): [Art. 71 - Os Anexos II e III da Lei 12.094, de 19/11/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLV e CLVI desta Lei.]
- Os Anexos II, V, VII e VIII da Lei 11.171, de 2/09/2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVII, CLVIII, CLIX e CLX desta Lei.
- Os Anexos XV, XV-A, XV-B e XV-C da Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXI, CLXII, CLXIII e CLXIV desta Lei.
- Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV, CLXVI, CLXVII e CLXVIII desta Lei.
- Os Anexos II, IV e V da Lei 10.682, de 28/05/2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXIX, CLXX e CLXXI desta Lei.
- Os Anexos II e III da Lei 12.154, de 23/12/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXII e CLXXIII desta Lei.
- Os Anexos III e IV da Lei 12.772, de 28/12/2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXIV e CLXXV desta Lei.
- Os Anexos LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A da Lei 11.784, de 22/09/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXVI, CLXXVII, CLXXVIII e CLXXIX desta Lei.
- Os Anexos XV e XVI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.
- O Anexo I da Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXII desta Lei.
- O Anexo XL da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIII desta Lei.
- O Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIV desta Lei.
- Os Anexos XXIII e XXIV da Lei 11.890, de 24/12/2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXV e CLXXXVI desta Lei.
- Os Anexos CLVIII e CLXVI da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII desta Lei.
- O Anexo VI da Lei 10.882, de 9/06/2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXXIX desta Lei.
- O Anexo I da Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar na forma do Anexo CXC desta Lei.
- O Anexo VI da Lei 11.358, de 19/10/2006, passa a vigorar na forma do Anexo CXCI desta Lei.
- O Anexo II da Lei 13.681, de 18/06/2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCII desta Lei.
- Os Anexos IV e V da Lei 13.681, de 18/06/2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII e CXCIV desta Lei.
- O Anexo VI da Lei 13.681, de 18/06/2018, passa a vigorar na forma do Anexo CXCV desta Lei.
- Os Anexos II e III da Lei 11.319, de 6/07/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVI e CXCVII desta Lei.
- A remuneração do pessoal submetido ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e incluído no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil entre 1998 e 2005 em decorrência de decisão judicial será a constante do Anexo CXCVIII desta Lei.
§ 1º - Os empregados de que trata o caput deste artigo poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, em caráter irretratável, pelo padrão remuneratório anterior.
§ 2º - Compete ao Banco Central do Brasil proceder às devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados que realizarem a opção de que trata o § 1º deste artigo.
- Os Anexos II, V e VI da Lei 10.876, de 2/06/2004, passam a vigorar na forma do Anexo CXCIX desta Lei.
- Os Anexos I, II e III da Lei 11.526, de 4/10/2007, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI e CCII desta Lei.
- Os Anexos VIII e IX da Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIII e CCIV desta Lei.
- Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCV, CCVI, CCVII e CCVIII desta Lei.
- O Anexo XX da Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo CCIX desta Lei.
- Fica majorada em 9% (nove por cento) a remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo e dos empregados públicos permanentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal não contemplados pelas alterações constantes desta Lei e que não possuem remuneração baseada em tabela remuneratória de lei vigente.
Parágrafo único - O aumento de que trata o caput deste artigo será deduzido das majorações remuneratórias ocorridas em 2023 por força de outras normas, de disposições contratuais ou de decisões judiciais.
- O caput do art. 3º da Lei 14.509, de 27/12/2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
- O art. 18 da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do art. 5º da Lei 6.088, de 16/07/1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos das Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos financeiros a partir de 01/05/2023.
Brasília, 14/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Flávio Dino de Castro e Costa - Márcio Luiz de Albuquerque Oliveira - Carlos Roberto Lupi - Nísia Verônica Trindade Lima