LEI 14.674, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 15-09-2023)

Penal. Processo penal. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 23 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

[Lei 11.340/2006, art. 23 - [...]
[...]
VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. ] (NR)

Art. 2º

- As despesas com o pagamento do auxílio-aluguel de que trata o inciso VI do caput do art. 23 da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), poderão ser custeadas com recursos oriundos de dotações orçamentárias do Sistema Único de Assistência Social a serem consignados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para os benefícios eventuais da assistência social de que tratam o inciso I do caput do art. 13, o inciso I do caput do art. 14, o inciso I do caput do art. 15 e os arts. 22 e 30-A da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 11.340/2006, art. 23. Lei 8.742/1993, art. 13. Lei 8.742/1993, art. 14. Lei 8.742/1993, art. 15. Lei 8.742/1993, art. 22. Lei 8.742/1993, art. 30-A.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves