LEI 14.676, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 19-09-2023)

Administrativo. Servidor público. Cria funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

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Não houve.

(Arts. - - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.


Art. 2º

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento geral da União.


Art. 3º

- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.


Art. 4º

- A criação das funções comissionadas prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para o seu provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes para o provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para o provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos os cargos.


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa

ANEXOS OMISSIS