(D. O. 19-09-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios as funções comissionadas constantes do Anexo desta Lei.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no orçamento geral da União.
- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios expedirá os atos normativos necessários à aplicação desta Lei.
- A criação das funções comissionadas prevista nesta Lei fica condicionada a expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para o seu provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
Parágrafo único - Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes para o provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para o provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos os cargos.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa