LEI 14.682, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

(D. O. 21-09-2023)

Administrativo. Trabalhista. Cria o selo Empresa Amiga da Mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado o selo Empresa Amiga da Mulher, com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotem práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.


Art. 2º

- O selo Empresa Amiga da Mulher será conferido a sociedades empresárias que cumpram ao menos 2 (dois) dos seguintes requisitos:

I - reservem percentual mínimo de 2% (dois por cento) do quadro de pessoal à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, garantido o anonimato dessa condição;

II - possuam política de ampliação da participação da mulher na ocupação dos cargos da alta administração da sociedade;

III - adotem práticas educativas e de promoção dos direitos das mulheres e de prevenção da violência doméstica e familiar, nos termos do regulamento;

IV - garantam a equiparação salarial entre homens e mulheres, na forma do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 461.]]

§ 1º - O selo Empresa Amiga da Mulher terá validade mínima de 2 (dois) anos, renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares.

§ 2º - O regulamento disciplinará os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, incluem-se na alta administração da sociedade os cargos de administrador, de diretor e de membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria.


Art. 3º

- O selo Empresa Amiga da Mulher será considerado desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inciso III do caput do art. 60 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 14.133/2021, art. 60.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2023; 202º da Independência e 135º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa - Francisco Macena da Silva