Art. 1º - (VETADO).
Art. 2º - O caput do art. 9º da Lei 12.340, de 01/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.340/2010, art. 9º - [...]
[...]
II - doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II-A - parcela dos recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais;
II-B - (VETADO);
[...] ] (NR)
Art. 3º - O art. 73 da Lei 9.605, de 12/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.605/1998, art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei 7.797, de 10/07/1989, ao Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8/01/1932, ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), criado pela Lei 12.340, de 01/12/2010, e aos fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.
§ 1º - Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente 50% (cinquenta por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, percentual que poderá ser alterado a critério dos órgãos arrecadadores.
§ 2º - (VETADO). ] (NR)
Art. 4º - (VETADO).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Simone Nassar Tebet - Jorge Rodrigo Araújo Messias\f