LEI 14.695, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 11-10-2023)

Administrativo. Servidor público. Altera a Lei 11.892, de 29/12/2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei 11.091, de 12/01/2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 6º do art. 5º da Lei 11.892, de 29/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.892/2008, art. 5º - [...]
[...]
§ 6º - Os Institutos Federais poderão conceder, nos termos de regulamentação a ser editada por órgão técnico competente do Ministério da Educação, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou de emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades. ] (NR)

Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Jorge Rodrigo Araújo Messias