LEI 14.701, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 20-10-2023)

Administrativo. Constitucional. Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera a Lei 11.460, de 21/03/2007, a Lei 4.132, de 10/09/1962, e a Lei 6.001, de 19/12/1973. [[CF/88, art. 231.]]

Atualizada(o) até:

Partes Vetadas. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023 (arts. 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 13, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 31 e 32)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Reconhecimento E da Demarcação das Terras Indígenas (Art. 3)

Seção I - Das Modalidades de Terras Indígenas (Art. 3)
Seção II - Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas (Art. 4)
Seção III - Das áreas Indígenas Reservadas (Art. 16)
Seção IV - Das áreas Indígenas Adquiridas (Art. 18)

Capítulo III - Do uso E da Gestão das Terras Indígenas (Art. 19)

Capítulo IV - Disposições Finais (Art. 29)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas. [[CF/88, art. ]]


Art. 2º

- São princípios orientadores desta Lei:

I - o reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas;

II - o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena e aos respectivos meios de vida, independentemente de seus graus de interação com os demais membros da sociedade;

III - a liberdade, especialmente de consciência, de crença e de exercício de qualquer trabalho, profissão ou atividade econômica;

IV - a igualdade material;

V - a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade dos direitos indígenas.


Capítulo II - DO RECONHECIMENTO E DA DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Seção I - DAS MODALIDADES DE TERRAS INDÍGENAS(Ir para)
Art. 3º

- São terras indígenas:

I - as áreas tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 231.]]

II - as áreas reservadas, consideradas as destinadas pela União por outras formas que não a prevista no inciso I deste caput;

III - as áreas adquiridas, consideradas as havidas pelas comunidades indígenas pelos meios admissíveis pela legislação, tais como a compra e venda e a doação.


Seção II - DAS TERRAS INDÍGENAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS(Ir para)
Art. 4º

- São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - (VETADO):]

I - habitadas por eles em caráter permanente; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [I - (VETADO);]

II - utilizadas para suas atividades produtivas; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [II - (VETADO);]

III - imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [III - (VETADO);]

IV - necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [IV - (VETADO).]

§ 1º - A comprovação dos requisitos a que se refere o caput deste artigo será devidamente fundamentada e baseada em critérios objetivos. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - A ausência da comunidade indígena em 5/10/1988 na área pretendida descaracteriza o seu enquadramento no inciso I do caput deste artigo, salvo o caso de renitente esbulho devidamente comprovado. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se renitente esbulho o efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data de promulgação da Constituição Federal, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - A cessação da posse indígena ocorrida anteriormente a 5/10/1988, independentemente da causa, inviabiliza o reconhecimento da área como tradicionalmente ocupada, salvo o disposto no § 3º deste artigo. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 4º - (VETADO).]

§ 5º - O procedimento demarcatório será público e seus atos decisórios serão amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico.

§ 6º - É facultado a qualquer cidadão o acesso a todas as informações relativas à demarcação das terras indígenas, notadamente quanto aos estudos, aos laudos, às suas conclusões e fundamentação, ressalvado o sigilo referente a dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 7º - As informações orais porventura reproduzidas ou mencionadas no procedimento demarcatório somente terão efeitos probatórios quando fornecidas em audiências públicas, ou registradas eletronicamente em áudio e vídeo, com a devida transcrição em vernáculo. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 7º - (VETADO).]

§ 8º - É assegurada às partes interessadas a tradução da linguagem oral ou escrita, por tradutor nomeado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da língua indígena própria para o português, ou do português para a língua indígena própria, nos casos em que a comunidade indígena não domine a língua portuguesa.


Art. 5º

- A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 5º - (VETADO).]

Parágrafo único - É assegurado aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.


Art. 6º

- Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida a indicação de peritos auxiliares.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - (VETADO).]


Art. 7º

- As associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais convocadas para esse fim.


Art. 8º

- O levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.


Art. 9º

- Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação. [[CF/88, art. 231.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 1º - Consideram-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes até que seja concluído o procedimento demarcatório. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 2º - A indenização das benfeitorias deve ocorrer após a comprovação e a avaliação realizada em vistoria do órgão federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 9º - (VETADO).]


Art. 10

- Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 148.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 10 - (VETADO).]


Art. 11

- Verificada a existência de justo título de propriedade ou de posse em área considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena, a desocupação da área será indenizável, em razão do erro do Estado, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às posses legítimas, cuja concessão pelo Estado possa ser documentalmente comprovada. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 11 - (VETADO).]


Art. 12

- Para os fins desta Lei, fica a União, por meio do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, ao seu preposto ou ao seu representante, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.


Art. 13

- É vedada a ampliação de terras indígenas já demarcadas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 13 - (VETADO).]


Art. 14

- Os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos serão adequados ao disposto nesta Lei. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 14 - (VETADO).]


Art. 15

- É nula a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos nesta Lei. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 15 - (VETADO).]


Seção III - DAS ÁREAS INDÍGENAS RESERVADAS(Ir para)
Art. 16

- São áreas indígenas reservadas as destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.

§ 1º - As áreas indígenas reservadas poderão ser formadas por:

I - terras devolutas da União discriminadas para essa finalidade;

II - áreas públicas pertencentes à União;

III - áreas particulares desapropriadas por interesse social.

§ 2º - As reservas, os parques e as colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei 6.001, de 19/12/1973, serão considerados áreas indígenas reservadas nos moldes desta Lei.

§ 3º - As áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai.

§ 4º - (VETADO).


Art. 17

- Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas, nos moldes do Capítulo III desta Lei.


Seção IV - DAS ÁREAS INDÍGENAS ADQUIRIDAS(Ir para)
Art. 18

- São consideradas áreas indígenas adquiridas as havidas pela comunidade indígena mediante qualquer forma de aquisição permitida pela legislação civil, tal como a compra e venda ou a doação. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 1º - Aplica-se às áreas indígenas adquiridas o regime jurídico da propriedade privada. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 2º - As terras de domínio indígena constituídas nos termos da Lei 6.001, de 19/12/1973, serão consideradas áreas indígenas adquiridas nos moldes desta Lei.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 18 - (VETADO).]


Capítulo III - DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS (Ir para)
Art. 19

- Cabe às comunidades indígenas, mediante suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências, escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.


Art. 20

- O usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.

Parágrafo único - A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]


Art. 21

- Fica assegurada a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, no âmbito de suas atribuições, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 21 - (VETADO).]


Art. 22

- Ao poder público é permitida a instalação, em terras indígenas, de equipamentos, de redes de comunicação, de estradas e de vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e educação. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 22 - (VETADO).]


Art. 23

- O usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas, observada a compatibilidade do respectivo regime de proteção. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 1º - O órgão federal gestor responderá pela administração das áreas das unidades de conservação superpostas a terras indígenas, com a participação das comunidades indígenas, que deverão ser ouvidas, considerados os seus usos, tradições e costumes, e poderá, para tanto, contar com a consultoria do órgão indigenista federal competente. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

§ 2º - O trânsito de visitantes e pesquisadores não indígenas deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação, nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 23 - (VETADO).]


Art. 24

- O ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito:

I - por particulares autorizados pela comunidade indígena;

II - por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos;

III - pelos responsáveis pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos;

IV - por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena;

V - por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos para passagem.

§ 1º - No caso do inciso IV do caput deste artigo, a autorização será dada por prazo determinado e deverá conter os objetivos da pesquisa, vedado ao pesquisador agir fora dos limites autorizados.

§ 2º - No caso do inciso II do caput deste artigo, o ingresso deverá ser reportado à Funai, informados seus objetivos e sua duração.

§ 3º - O ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas não podem ser objeto de cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 3º - (VETADO).]


Art. 25

- São vedadas a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza ou a troca pela utilização das estradas, dos equipamentos públicos, das linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do público em terras indígenas. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 25 - (VETADO).]


Art. 26

- É facultado o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que pela própria comunidade indígena, admitidas a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.

§ 1º - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que elimine a posse direta pela comunidade indígena. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - É permitida a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive agrossilvipastoris, em terras indígenas, desde que: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [§ 2º - (VETADO).]

I - os frutos da atividade gerem benefícios para toda a comunidade indígena; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

II - a posse dos indígenas sobre a terra seja mantida, ainda que haja atuação conjunta de não indígenas no exercício da atividade; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

III - a comunidade indígena, mediante os próprios meios de tomada de decisão, aprove a celebração contratual; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

IV - os contratos sejam registrados na Funai. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).


Art. 27

- É permitido o turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade indígena, admitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º do art. 26 desta Lei. [[Lei 14.701/2023, art. 26.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Parágrafo único - Nas terras indígenas, é vedada a qualquer pessoa estranha às comunidades indígenas a prática de caça, pesca, extrativismo ou coleta de frutos, salvo se relacionada ao turismo organizado pelos próprios indígenas, respeitada a legislação específica.] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 27 - (VETADO).]


Art. 28

- (VETADO).


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 29

- As terras sob ocupação e posse dos grupos e das comunidades indígenas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 49 e no § 3º do art. 231 da Constituição Federal, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, vedada a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros. [[Lei 14.701/2023, art. 49. CF/88, art. 231.]] (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

Redação anterior (original): [Art. 29 - (VETADO).]


Art. 30

- (VETADO).


Art. 31

- O caput do art. 2º da Lei 4.132, de 10/09/1962, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

[Lei 4.132/1962, art. 2º - [...]
[...]
IX - a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional em 5/10/1988, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
[...]](NR)]

Redação anterior (original): [Art. 31 - (VETADO).]


Art. 32

- O inciso IX do caput do art. 2º de Lei 6.001, de 19/12/1973, passa a vigorar com a seguinte redação: (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).

[Lei 6.001/1973, art. 2º - [...]
[...]
IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição Federal, a posse permanente das terras tradicionalmente ocupadas em 5/10/1988, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; (Parte Vetada. Reforma pelo Congresso Nacional. DOU 28/12/2023).
[...]](NR)]

Redação anterior (original): [Art. 32 - (VETADO).]


Art. 33

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima - Simone Nassar Tebet - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Celso Sabino de Oliveira - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias