(D. O. 26-10-2023)
Atualizada(o) até:
Lei 15.176, de 23/07/2025, art. 1º (arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C. Vigência em 20/01/2026. Veja a Lei 15.176/2025, art. 2º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II - acesso a exames complementares;
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º - A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.
§ 2º - O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
- As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
Lei 15.176, de 23/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/01/2026. Veja a Lei 15.176/2025, art. 2º)I - atendimento multidisciplinar;
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei mercado de trabalho; [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei País. [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
Parágrafo único - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
- O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: [[Lei 14.705/2023, art. 1º.]]
Lei 15.176, de 23/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/01/2026. Veja a Lei 15.176/2025, art. 2º)I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas.
- A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).] [[Lei 14.705/2023, art. 1º. Lei 13.146/2015, art. 2º.]]
Lei 15.176, de 23/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 20/01/2026. Veja a Lei 15.176/2025, art. 2º)- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 23/04/2024.
Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nísia Verônica Trindade Lima