LEI 14.711, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 26-10-2023)

(Republicado em 27/10/2023). Administrativo. Altera a Lei 12.319, de 01/09/2010, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

Capítulo I - Do Objeto (Art. 1)

Capítulo II - Do Aprimoramento das Regras de Garantias (Art. 2)

Capítulo II - Do Aprimoramento das Regras de Garantias (Art. 3)

Capítulo II - Do Aprimoramento das Regras de Garantias (Art. 4)

Capítulo II - Do Aprimoramento das Regras de Garantias (Art. 5)

Capítulo II - Do Aprimoramento das Regras de Garantias (Art. 6)

Capítulo III - Da Execução Extrajudicial dos Créditos Garantidos por Hipoteca (Art. 9)

Capítulo IV - da Execução Extrajudicial da Garantia Imobiliária em Concurso de Credores (Art. 10)

Capítulo V - Da Solução Negocial Prévia ao Protesto, das Medidas de Incentivo à Renegogiação de Dívidas Protestadas E do Aprimoramento das Regras Sobre Protestos (Art. 11)

Capítulo VI - da Negociação E da Cessão de Precatórios ou Créditos E do Aprimoramento das Regras Relativas A Serviços Notariais (Art. 12)

Capítulo VII - Do Resgate Antecipado de Letra Financeira (Art. 13)

Capítulo VIII - da Transferência de Recursos no âmbito do Fundo de Manutenção E desenvolvimento da Educação Básica E de Valorização dos Profissionais da Educação (Art. 14)

Capítulo IX - dos Limites da Redução do Imposto de Renda Incidente Sobre Rendimentos Auferidos por Aplicações em Fundos de Investimento com Beneficiário Residente ou domiciliado no Exterior (Art. 15)

Capítulo X - Do Procedimento de Emissão de debêntures (Art. 16)

Capítulo XI - Da Apresentação de Extratos Eletrônicos Relativos A Bens Móveis (Art. 17)

Capítulo XII - Disposições Finais (Art. 18)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A ementa da Lei 12.319, de 01/09/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). ]

Art. 1º

- A ementa da Lei 12.319, de 01/09/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). ]

Art. 2º

- A Lei 12.319, de 01/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.319/2010, art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º - A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 4º - O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;
III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único - (VETADO). ]
[Lei 12.319/2010, art. 6º - (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
Parágrafo único - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:
I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;
III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa. ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 7º - O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:
[...]
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;
[...] ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 8º-A - A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. ]

Art. 2º

- A Lei 12.319, de 01/09/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.319/2010, art. 1º - Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - tradutor e intérprete: o profissional que traduz e interpreta de uma língua de sinais para outra língua de sinais ou para língua oral, ou vice-versa, em quaisquer modalidades que se apresentem;
II - guia-intérprete: o profissional que domina, no mínimo, uma das formas de comunicação utilizadas pelas pessoas surdocegas.
§ 2º - A atividade profissional de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras - Língua Portuguesa é realizada em qualquer área ou situação em que pessoas surdas ou surdocegas precisem estabelecer comunicação com não falantes de sua língua em quaisquer contextos possíveis. ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 4º - O exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo de:
I - diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;
II - diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras - Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em Libras ou em Letras - Libras;
III - diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras - Língua Portuguesa.
Parágrafo único - (VETADO). ]
[Lei 12.319/2010, art. 6º - (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
Parágrafo único - São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências, observado o disposto no caput deste artigo:
I - intermediar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II - intermediar a comunicação entre surdos e surdos por meio da Libras para outra língua de sinais e vice-versa;
III - traduzir textos escritos, orais ou sinalizados da Língua Portuguesa para a Libras e outras línguas de sinais e vice-versa. ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 7º - O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial:
[...]
III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar;
[...] ] (NR)
[Lei 12.319/2010, art. 8º-A - A duração do trabalho dos profissionais de que trata esta Lei será de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único - O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 (uma) hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 (dois) profissionais. ]

Art. 3º

- É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei 12.319, de 01/09/2010. [[Lei 12.319/2010, art. 4º.]]

Parágrafo único - Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei 12.319, de 01/09/2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei. [[Lei 12.319/2010, art. 4º. Lei 12.319/2010, art. 6º.]]


Art. 3º

- É autorizado o exercício da profissão por aqueles que tenham sido habilitados até a entrada em vigor desta Lei nos termos da redação original do art. 4º da Lei 12.319, de 01/09/2010. [[Lei 12.319/2010, art. 4º.]]

Parágrafo único - Será permitida, pelo período de 6 (seis) anos a partir da publicação desta Lei, a realização das atividades de que trata o art. 6º da Lei 12.319, de 01/09/2010, por profissionais com as formações previstas na redação original do art. 4º da referida Lei, adquiridas após a publicação desta Lei. [[Lei 12.319/2010, art. 4º. Lei 12.319/2010, art. 6º.]]


Art. 4º

- Revoga-se o art. 5º da Lei 12.319, de 01/09/2010. [[Lei 12.319/2010, art. 5º.]]


Art. 4º

- Revoga-se o art. 5º da Lei 12.319, de 01/09/2010. [[Lei 12.319/2010, art. 5º.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana - Flávio Dino de Castro e Costa


Capítulo II - DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS DE GARANTIAS (Ir para)
Art. 6º

- O Decreto-lei 911, de 01/10/1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-B, 8º-C, 8º-D e 8º-E:

[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B - Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 4º. Decreto-lei 911/1969, art. 5º. Decreto-lei 911/1969, art. 6º.]]
§ 1º - É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato.
§ 2º - Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-lei, notificará o devedor fiduciário para: [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]
I - pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;
II - apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida.
§ 3º - O oficial avaliará os documentos apresentados na forma do inciso II do § 2º deste artigo e, na hipótese de constatar o direito do devedor, deverá abster-se de prosseguir no procedimento.
§ 4º - Na hipótese de o devedor alegar que a cobrança é parcialmente indevida, caber-lhe-á declarar o valor que entender correto e pagá-lo dentro do prazo indicado no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 5º - É assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a dívida ou o saldo remanescente na hipótese de frustração total ou parcial do procedimento extrajudicial.
§ 6º - A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário.
§ 7º - A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro.
§ 8º - Paga a dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária em garantia.
§ 9º - Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.
§ 10 - A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais.
§ 11 - Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor. [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]
§ 12 - No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente.
§ 13 - A notificação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - cópia do contrato referente à dívida;
II - valor total da dívida de acordo com a possível data de pagamento;
III - planilha com detalhamento da evolução da dívida;
IV - boleto bancário, dados bancários ou outra indicação de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cartório de registro de títulos e documentos;
V - dados do credor, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;
VI - forma de entrega ou disponibilização voluntárias do bem no caso de inadimplemento;
VII - advertências referentes ao disposto nos §§ 2º, 4º, 8º e 10 deste artigo. ]
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C - Consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem na forma do art. 2º deste Decreto-lei. [[Decreto-lei 911/1969, art. 2º.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO).
§ 10 - (VETADO).
§ 11 - (VETADO). ]
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-D - No caso de a cobrança extrajudicial realizada na forma dos arts. 8º-B e 8º-C deste Decreto-lei ser considerada indevida, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 3º deste Decreto-lei. ] [[Decreto-lei 911/1969, art. 3º. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-D.]]
[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-E - Quando se tratar de veículos automotores, é facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execução extrajudicial a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C desta Lei perante os órgãos executivos de trânsito dos Estados, em observância às competências previstas no § 1º do art. 1.361 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.361. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-B. Decreto-lei 911/1969, art. 8º-C.]]
Parágrafo único – (VETADO). ]

Art. 7º

- O art. 18 da Lei 6.766, de 19/12/1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

[Lei 6.766/1979, art. 18 - [...]
[...]
§ 8º - O mesmo imóvel poderá servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal na execução das obras de infraestrutura e a créditos constituídos em favor de credor em operações de financiamento a produção do lote urbanizado. ] (NR)

Art. 8º

- O caput do art. 784 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A: [[CPC/2015, art. 784.]]

[CPC/2015, art. 784 - [...]
[...]
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
[...] ] (NR)

Capítulo III - DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA (Ir para)
Art. 9º

- Os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo.

§ 1º - Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o devedor e, se for o caso, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais ou procuradores regularmente constituídos serão intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou do seu cessionário, pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel hipotecado, para purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 26 da Lei 9.514, de 20/11/1997, no que couber. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]

§ 2º - A não purgação da mora no prazo estabelecido no § 1º deste artigo autoriza o início do procedimento de excussão extrajudicial da garantia hipotecária por meio de leilão público, e o fato será previamente averbado na matrícula do imóvel, a partir do pedido formulado pelo credor, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo estabelecido para a purgação da mora.

§ 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da averbação de que trata o § 2º deste artigo, o credor promoverá leilão público do imóvel hipotecado, que poderá ser realizado por meio eletrônico.

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato ou posteriormente fornecidos, inclusive ao endereço eletrônico.

§ 5º - Na hipótese de o lance oferecido no primeiro leilão público não ser igual ou superior ao valor do imóvel estabelecido no contrato para fins de excussão ou ao valor de avaliação realizada pelo órgão público competente para cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, o que for maior, o segundo leilão será realizado nos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 6º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor hipotecário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

§ 7º - Antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotecária o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, cujo valor será acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobrança e leilões, autorizado o oficial de registro de imóveis a receber e a transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 (três) dias.

§ 8º - Se o lance para arrematação do imóvel superar o valor da totalidade da dívida, acrescida das despesas previstas no § 7º deste artigo, a quantia excedente será entregue ao hipotecante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da efetivação do pagamento do preço da arrematação.

§ 9º - Na hipótese de o lance oferecido no segundo leilão não ser igual ou superior ao referencial mínimo estabelecido no § 6º deste artigo para arrematação, o credor terá a faculdade de:

I - apropriar-se do imóvel em pagamento da dívida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial mínimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de imóveis competente, que registrará os autos dos leilões negativos com a anotação da transmissão dominial em ato registral único, dispensadas, nessa hipótese, a ata notarial de especialização de que trata este artigo e a obrigação a que se refere o § 8º deste artigo; ou

II - realizar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do último leilão, a venda direta do imóvel a terceiro, por valor não inferior ao referencial mínimo, dispensado novo leilão, hipótese em que o credor hipotecário ficará investido, por força desta Lei, de mandato irrevogável para representar o garantidor hipotecário, com poderes para transmitir domínio, direito, posse e ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela evicção e imitir o adquirente na posse.

§ 10 - Nas operações de financiamento para a aquisição ou a construção de imóvel residencial do devedor, excetuadas aquelas compreendidas no sistema de consórcio, caso não seja suficiente o produto da excussão da garantia hipotecária para o pagamento da totalidade da dívida e das demais despesas previstas no § 7º deste artigo, o devedor ficará exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1.430 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 1.430.]]

§ 11 - Concluído o procedimento e havendo lance vencedor, os autos do leilão e o processo de execução extrajudicial da hipoteca serão distribuídos a tabelião de notas com circunscrição delegada que abranja o local do imóvel para lavratura de ata notarial de arrematação, que conterá os dados da intimação do devedor e do garantidor e dos autos do leilão e constituirá título hábil de transmissão da propriedade ao arrematante a ser registrado na matrícula do imóvel.

§ 12 - Aplicam-se à execução hipotecária realizada na forma prevista neste artigo as disposições previstas para o caso de execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia sobre imóveis relativamente à desocupação do ocupante do imóvel excutido, mesmo se houver locação, e à obrigação do fiduciante em arcar com taxa de ocupação e com as despesas vinculadas ao imóvel até a desocupação, conforme os §§ 7º e 8º do art. 27 e os arts. 30 e 37-A da Lei 9.514, de 20/11/1997, equiparada a data de consolidação da propriedade na execução da alienação fiduciária à data da expedição da ata notarial de arrematação ou, se for o caso, do registro da apropriação definitiva do bem pelo credor hipotecário no registro de imóveis. [[Lei 9.514/1997, art. 27. Lei 9.514/1997, art. 30. Lei 9.514/1997, art. 37-A.]]

§ 13 - A execução extrajudicial prevista no caput deste artigo não se aplica às operações de financiamento da atividade agropecuária.

§ 14 - Em quaisquer das hipóteses de arrematação, venda privada ou adjudicação, deverá ser previamente apresentado ao registro imobiliário o comprovante de pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

§ 15 - O título constitutivo da hipoteca deverá conter, sem prejuízo dos requisitos de forma do art. 108 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ou da lei especial, conforme o caso, como requisito de validade, expressa previsão do procedimento previsto neste artigo, com menção ao teor dos §§ 1º a 10 deste artigo. [[CCB/2002, art. 108.]]


Capítulo IV - DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA IMOBILIÁRIA EM CONCURSO DE CREDORES (Ir para)
Art. 10

- Quando houver mais de um crédito garantido pelo mesmo imóvel, realizadas averbações de início da excussão extrajudicial da garantia hipotecária ou, se for o caso, de consolidação da propriedade em decorrência da execução extrajudicial da propriedade fiduciária, o oficial do registro de imóveis competente intimará simultaneamente todos os credores concorrentes para habilitarem os seus créditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação, por meio de requerimento que contenha:

I - o cálculo do valor atualizado do crédito para excussão da garantia, incluídos os seus acessórios;

II - os documentos comprobatórios do desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de crédito pecuniário futuro, condicionado ou rotativo; e

III - a sentença judicial ou arbitral que tornar líquido e certo o montante devido, quando ilíquida a obrigação garantida.

§ 1º - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o oficial do registro de imóveis lavrará a certidão correspondente e intimará o garantidor e todos os credores em concurso quanto ao quadro atualizado de credores, que incluirá os créditos e os graus de prioridade sobre o produto da excussão da garantia, observada a antiguidade do crédito real como parâmetro na definição desses graus de prioridade.

§ 2º - A distribuição dos recursos obtidos a partir da excussão da garantia aos credores, com prioridade, ao fiduciante ou ao hipotecante, ficará a cargo do credor exequente, que deverá observar os graus de prioridade estabelecidos no quadro de credores e os prazos legais para a entrega ao devedor da quantia remanescente após o pagamento dos credores nas hipóteses, conforme o caso, de execução extrajudicial da propriedade fiduciária ou de execução extrajudicial da garantia hipotecária.


Capítulo V - DA SOLUÇÃO NEGOCIAL PRÉVIA AO PROTESTO, DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À RENEGOGIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS SOBRE PROTESTOS (Ir para)
Art. 11

- A Lei 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO IV - [...]
Lei 9.492/1997, art. 11-A - Fica permitida ao tabelião de protesto e ao responsável interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recepção do título ou documento de dívida com a recomendação do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solução negocial prévia ao protesto, observado o seguinte: [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial será de até 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipulação do valor ou percentual de desconto da dívida, bem como das demais condições de pagamento, se for o caso;
II - o tabelião de protesto ou o responsável interino pelo tabelionato expedirá comunicação com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletrônico, por aplicativo de mensagem instantânea ou por qualquer outro meio idôneo;
III - a remessa será convertida em indicação para protesto pelo valor original da dívida na hipótese de negociação frustrada e se não houver a desistência do apresentante ou credor.
§ 1º - A data de apresentação da proposta de solução negocial de que trata o caput deste artigo é considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrupção da prescrição, execução, falência e cobrança de emolumentos, desde que frustrada a negociação prévia e esta seja convertida em protesto.
§ 2º - Em caso de concessão de desconto ao devedor, o cálculo dos emolumentos do tabelião, dos acréscimos legais e das verbas destinadas aos entes públicos e entidades a título de custas e contribuições e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais deverá ser feito com base no valor efetivamente pago.
§ 3º - Quando forem exitosas as medidas de incentivo à solução negocial prévia, será exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quitação da dívida, o pagamento dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresentação do título ou documento de dívida, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.
§ 4º - Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados pelos serviços prestados.
§ 5º - Para aquelas medidas de incentivo à solução negocial prévia apresentadas após 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do título ou documento de dívida, será exigido do apresentante ou credor o depósito prévio dos emolumentos, dos acréscimos legais e das demais despesas, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º - A proposta de solução negocial prévia não exitosa e a sua conversão em protesto serão consideradas ato único, para fins de cobrança de emolumentos, observado o disposto no § 3º e no inciso III do caput deste artigo. ]
[Lei 9.492/1997, art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - O tabelião de protesto poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirmação de recebimento da plataforma eletrônica ou outro meio eletrônico equivalente.
§ 4º - Após 3 (três) dias úteis, contados da remessa da intimação na forma do § 3º, sem que haja a comprovação de recebimento, deverá ser providenciada a intimação nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º - Na hipótese de o aviso de recepção ou documento equivalente não retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei. [[Lei 9.492/1997, art. 13.]]
§ 6º - Considera-se dia útil para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente bancário para o público na localidade, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional. ] (NR)
[Lei 9.492/1997, art. 15 - [...]
§ 1º - O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no sítio eletrônico da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, sem prejuízo de outras publicações em jornais eletrônicos. [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
[...] ] (NR)
[CAPÍTULO X - [...]
Lei 9.492/1997, art. 26-A - Após a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabelião ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais.[[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
§ 1º - Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados.
§ 2º - Em caso de liquidação da dívida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quitação do débito, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados.
§ 3º - A prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista nesta Lei.
§ 4º - Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o § 2º deste artigo apenas será devido caso seja exitosa a renegociação, no momento da liquidação da dívida. ] [[Lei 9.492/1997, art. 41-A.]]
[Lei 9.492/1997, art. 37 - [...]
§ 1º - Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em relação aos títulos ou documentos de dívida apresentados a protesto em conformidade com os §§ 4º e 5º deste artigo ou com lei federal específica.
[...]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
§ 6º - Os valores destinados aos ofícios de distribuição ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou a entidades, a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente após o efetivo recebimento pelo tabelião de protesto ou o responsável interino pelo expediente. ] (NR)
[Lei 9.492/1997, art. 41-A - [...]
[...]
§ 3º - A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto.
§ 4º - Ficam asseguradas a gratuidade dos serviços especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipulação de preço em relação aos serviços previstos no inciso I do caput deste artigo e demais serviços complementares disponibilizados aos usuários pela entidade credenciada pelos tabeliães de protesto.
§ 5º - O serviço de que trata o art. 11 da Lei 14.206, de 27/09/2021, poderá ser executado pela central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autorização. ] (NR) [[Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 11.]]

Capítulo VI - DA NEGOCIAÇÃO E DA CESSÃO DE PRECATÓRIOS OU CRÉDITOS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS RELATIVAS A SERVIÇOS NOTARIAIS (Ir para)
Art. 12

- A Lei 8.935, de 18/11/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.935/1994, art. 6º-A - A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.
§ 1º - O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.
§ 2º - Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios. ]
[Lei 8.935/1994, art. 7º - [...]
[...]
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO). ] (NR)
[Lei 8.935/1994, art. 7º-A - Aos tabeliães de notas também compete, sem exclusividade, entre outras atividades:
I - certificar o implemento ou a frustração de condições e outros elementos negociais, respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto;
II - atuar como mediador ou conciliador;
III - atuar como árbitro.
§ 1º - O preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio.
§ 2º - O tabelião de notas lavrará, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verificação da ocorrência ou da frustração das condições negociais aplicáveis e certificará o repasse dos valores devidos e a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado, o que, quando aplicável, constituirá título para fins do art. 221 da Lei 6.015, de 31/12/1973 (Lei de Registros Públicos), respeitada a competência própria dos tabeliães de protesto. [[Lei 6.015/1973, art. 221.]]
§ 3º - A mediação e a conciliação extrajudicial serão remuneradas na forma estabelecida em convênio, nos termos dos §§ 5º e 7º do art. 7º desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do convênio, pela tabela de emolumentos estadual aplicável para escrituras públicas com valor econômico. [[Lei 8.935/1994, art. 7º.]]
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO). ]
[Lei 8.935/1994, art. 39 - [...]
[...]
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO). ] (NR)

Capítulo VII - DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA (Ir para)
Art. 13

- O art. 41 da Lei 12.249, de 11/06/2010, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

[Lei 12.249/2010, art. 41 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Nas condições a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo mínimo e as condições para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplicam à Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos creditórios a ela associados. ] (NR)

Capítulo VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS NO ÂMBITO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 14

- O art. 21 da Lei 14.113, de 25/12/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.113/2020, art. 21 - [...]
[...]
§ 9º - A vedação à transferência de recursos para outras contas prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira diversa daquelas referidas no art. 20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]
§ 10 - Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, as instituições financeiras contratadas deverão receber os recursos em uma conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo. ] (NR)

Capítulo IX - DOS LIMITES DA REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO COM BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 15

- O art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.312/2006, art. 3º - [...]
§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 2º - (Revogado).
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - (revogado).
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007, residente ou domiciliado no exterior; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdição de tributação favorecida nos termos do art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participações qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. ] (NR)

Capítulo X - DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES (Ir para)
Art. 16

- A Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.404/1976, art. 58 - [...]
[...]
§ 3º - As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade.
[...] ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 59 - [...]
[...]
VIII - o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e
IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.
§ 1º - O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.
[...]
§ 3º - O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.
[...]
§ 5º - Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo. ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 62 - [...]
I - arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publicação: [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]
a) na forma prevista no § 5º deste artigo, para companhias abertas; e
b) na forma prevista no § 6º deste artigo, para companhias fechadas;
II - (revogado);
[...]
§ 2º - O agente fiduciário e o debenturista poderão promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hipótese em que o oficial do registro notificará a administração da companhia para que lhe forneça as indicações e os documentos necessários.
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - A Comissão de Valores Mobiliários disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.
§ 6º - O Poder Executivo federal disciplinará o registro e a divulgação do ato societário de que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emissão das debêntures de companhias fechadas e os seus aditamentos. ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 64 - [...]
[...]
III - a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]
[...] ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 71 - [...]
[...]
§ 7º - Na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o cômputo dos votos nas deliberações de assembleia ocorrerá pelo direito econômico proporcional possuído por titular. [[Lei 6.404/1976, art. 59.]]
§ 8º - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar a redução do quórum previsto no § 5º deste artigo na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado.
§ 9º - Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação, e a deliberação com quórum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação.
§ 10 - Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se que a propriedade das debêntures está dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das debêntures. ] (NR)
[Lei 6.404/1976, art. 73 - [...]
[...]
§ 3º - A emissão de debêntures no estrangeiro também observará os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulgação no sítio eletrônico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do país que as houver emitido, os quais deverão estar acompanhados de sua tradução simples, caso não tenham sido redigidos em língua portuguesa. [[Lei 6.404/1976, art. 62.]]
[...] ] (NR)

Capítulo XI - DA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS ELETRÔNICOS RELATIVOS A BENS MÓVEIS (Ir para)
Art. 17

- O art. 8º da Lei 14.382, de 27/06/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.382/2022, art. 8º - [...]
§ 1º - São legitimados a apresentar extratos eletrônicos relativos a bens móveis:
I - os tabeliães de notas;
II - as pessoas físicas ou jurídicas, nos negócios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cessionário de crédito e de arrendador mercantil;
III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação a outras espécies de bens móveis ou negócios jurídicos não previstas neste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive:
I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e
II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013. ] (NR) [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 18

- Ficam revogados:

I - o Capítulo III do Decreto-lei 70, de 21/11/1966; [[Decreto-lei 70/1966, art. 29. Decreto-lei 70/1966, art. 30. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. Decreto-lei 70/1966, art. 39. Decreto-lei 70/1966, art. 40. Decreto-lei 70/1966, art. 41.]]

II - o inciso VI do caput do art. 33 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966; [[Decreto-lei 73/1966, art. 73.]]

III - o art. 8º-A do Decreto-lei 911, de 01/10/1969; [[Decreto-lei 911/1969, art. 8º-A.]]

IV - os seguintes dispositivos do art. 62 da Lei 6.404, de 15/12/1976: [[Lei 6.404/1976, art. 62.]]

a) inciso II do caput; e

b) §§ 3º e 4º;

V - os seguintes dispositivos da Lei 9.514, de 20/11/1997:

a) § 6º do art. 27; e [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]

b) incisos I e II do art. 39; e [[Lei 9.514/1997, art. 39.]]

VI - o § 4º do art. 2º e os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 11.312, de 27/06/2006. [[Lei 11.312/2006, art. 3º.]]


Art. 19

- Esta Lei entra em vigor:

I - (VETADO);

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Camilo Sobreira de Santana - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Flávio Dino de Castro e Costa - Roberto Campos Neto - Rui Costa dos Santos - Jorge Rodrigo Araújo Messias