LEI 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

(D. O. 31-10-2023)

Direito civil. Processual civil. Altera a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil CCB/2002), e a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 2º do art. 1.584 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

[CCB/2002, art. 1.584 - [...]
§ 2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
[...]]

Art. 2º

- A Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:

[CPC/2015, art. 699-A - Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes. ] [[CPC/2015, art. 695.]]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa - Aparecida Gonçalves