LEI 14.721, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 08-11-2023)

(Vigência em 07/05/2024). Menor. Administrativo. Altera os arts. 8º e 10 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para ampliar a assistência à gestante e à mãe no período da gravidez, do pré-natal e do puerpério.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 8º e 10 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações:

[ECA, art. 8º - [...]
[...]
§ 11 - A assistência psicológica à gestante, à parturiente e à puérpera deve ser indicada após avaliação do profissional de saúde no pré-natal e no puerpério, com encaminhamento de acordo com o prognóstico. ] (NR)
[ECA, art. 10 - [...]
[...]
VII - desenvolver atividades de educação, de conscientização e de esclarecimentos a respeito da saúde mental da mulher no período da gravidez e do puerpério.
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 07/05/2024

Brasília, 8 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Aparecida Gonçalves - Nísia Verônica Trindade Lima