LEI 14.724, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 14-11-2023)

Administrativo. Servidor público. Institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS); dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal; altera a Lei 3.268, de 30/09/1957, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 8.742, de 7/12/1993, a Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei 11.907, de 2/02/2009, a Lei 11.134, de 15/07/2005, a Lei 11.361, de 19/10/2006, a Lei 10.486, de 4/07/2002, a Lei 13.328, de 29/07/2016, a Lei 9.264, de 7/02/1996, a Lei 12.086, de 6/11/2009, a Lei 8.745, de 9/12/1993, e a Lei 14.204, de 16/09/2021; e revoga dispositivos da Lei 9.713, de 25/11/1998, da Lei 9.986, de 18/07/2000, e da Lei 14.059, de 22/09/2020, e a da Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 1.273, de 13/11/2024, art. 2º (art. 9º).

Medida Provisória 1.273, de 13/11/2024, art. 1º (art. 9º)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É instituído o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), com o objetivo de:

I - reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada;

II - dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado;

III - realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais, de modo a representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos, individualmente considerada; e

IV - realizar exame médico pericial do servidor público federal de que tratam os arts. 83, 202 e 203 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 83. Lei 8.112/1990, art. 202. Lei 8.112/1990, art. 203.]]


Art. 2º

- Integrarão o PEFPS:

I - os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 (quarenta e cinco) dias ou que possuam prazo judicial expirado;

II - os serviços médicos periciais:

a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico pericial;

b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 (trinta) dias;

c) com prazo judicial expirado;

d) relativos à análise documental, desde que realizados em dias úteis após as 18h (dezoito horas) e em dias não úteis; e

e) de servidor público federal na forma estabelecida nos arts. 83, 202 e 203 da Lei 8.112, de 11/12/1990. [[Lei 8.112/1990, art. 83. Lei 8.112/1990, art. 202. Lei 8.112/1990, art. 203.]]


Art. 3º

- Poderão participar do PEFPS, no âmbito de suas atribuições:

I - os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004; e

II - os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico-pericial e de perito médico da previdência social, de que tratam a Lei 11.907, de 2/02/2009, a Lei 9.620, de 2/04/1998, e a Lei 10.876, de 2/06/2004.

Parágrafo único - A execução de atividades no âmbito do PEFPS não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas agências da Previdência Social.


Art. 4º

- Para a execução do PEFPS, são instituídos:

I - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila do Instituto Nacional do Seguro Social (Perf-INSS); e

II - o Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (Perf-PMF).

§ 1º - O Perf-INSS corresponderá ao valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 14.124/2023, art. 6º.]]

§ 2º - O Perf-PMF corresponderá ao valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) e será pago conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos, na forma do ato de que trata o art. 6º desta Lei. [[Lei 14.124/2023, art. 6º.]]


Art. 5º

- O Perf-INSS e o Perf-PMF observarão as seguintes regras:

I - não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões;

II - não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens;

III - não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor;

IV - não serão devidos na hipótese de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.


Art. 6º

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social:

I - fixará meta específica de desempenho para os servidores públicos de que trata o art. 3º desta Lei, com o propósito de atender à demanda ordinária e regular do INSS e do Ministério da Previdência Social, cujo alcance constitui requisito para que o servidor possa realizar atividades no âmbito do PEFPS; e [[Lei 14.724/2023, art. 3º.]]

II - disporá sobre os procedimentos para operacionalização do PEFPS, especialmente os critérios a serem observados para:

a) a adesão dos servidores de que trata o art. 3º desta Lei ao PEFPS; [[Lei 14.724/2023, art. 3º.]]

b) o monitoramento e o controle do atingimento das metas fixadas, da quantidade e da qualidade da análise de processos e da realização de perícias médicas e análises documentais;

c) a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e para a realização de perícias médicas e análises documentais; e

d) a fixação de limite de pagamento das parcelas previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.[[Lei 14.724/2023, art. 4º.]]


Art. 7º

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Previdência Social instituirá o Comitê de Acompanhamento do PEFPS, composto de representantes de ambos os Ministérios, da Casa Civil da Presidência da República e do INSS, com o propósito de:

I - avaliar e monitorar periodicamente os resultados do PEFPS; e

II - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vistas a evitar a recorrência das razões motivadoras do acúmulo de demandas do INSS.

§ 1º - No âmbito de suas competências, o Comitê de Acompanhamento do PEFPS poderá elaborar recomendações ao INSS e ao Ministério da Previdência Social, com o intuito de aperfeiçoar os processos de trabalho na entidade.

§ 2º - O ato de que trata o caput deste artigo disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.

§ 3º - O Comitê de Acompanhamento do PEFPS encerrará suas atividades até 180 (cento e oitenta) dias após o término do PEFPS.


Art. 8º

- O Perf-INSS e o Perf-PMF serão pagos conforme a legislação orçamentária e administrativa.

Parágrafo único - O INSS ficará responsável por descentralizar o crédito orçamentário para as atividades sujeitas ao PEFPS, no limite das dotações orçamentárias.


Art. 9º

- O PEFPS terá vigência até 31 dezembro de 2024.

Medida Provisória 1.273, de 13/11/2024, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - O PEFPS terá prazo de duração de 9 (nove) meses, contado da data de publicação desta Lei, que poderá ser prorrogado por 3 (três) meses por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministro de Estado da Previdência Social e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.]

- (Revogado pela Medida Provisória 1.273, de 13/11/2024, art. 2º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput deste artigo será precedida de parecer fundamentado do Comitê de Acompanhamento do PEFPS.]


Art. 10

- O Poder Executivo federal fica autorizado, em caráter excepcional, a aceitar atestado médico ou odontológico emitido até a data da publicação desta Lei e pendente de avaliação, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, dispensada a realização da perícia oficial de que trata a Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 11

- O art. 18 da Lei 3.268, de 30/09/1957, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

[Lei 3.268/1957, art. 18 - [...]
[...]
§ 5º - Fica dispensado da obrigação de que trata o § 2º deste artigo, ainda que em caráter transitório, o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro em conselho regional, quando em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública. ] (NR)

Art. 12

- O Ministério da Previdência Social fica autorizado a utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado.

§ 1º - No auxílio à operacionalização da tecnologia de telemedicina, será formada equipe multidisciplinar de saúde, com médico perito na chefia.

§ 2º - Os Municípios com difícil provimento de médicos peritos serão listados em regulamento do Ministério da Previdência Social.


Art. 13

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.213/1991, art. 42 - [...]
[...]
§ 1º-A - O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
[...]] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 60 - [...]
[...]
§ 11-A - O exame médico-pericial previsto nos §§ 4º e 10 deste artigo, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.
[...]] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 101 - [...]
[...]
§ 6º - As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 8.213/1991, art. 60. Lei 11.907/2009, art. 30.]]
§ 7º - (Revogado).
§ 8º - Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.
§ 9º - No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível. ] (NR)

Art. 14

- O art. 40-B da Lei 8.742, de 7/12/1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o parágrafo único como § 1º:

[Lei 8.742/1993, art. 40-B - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A avaliação médica prevista no caput deste artigo poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)

Art. 15

- O art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[Lei 13.146/2015, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)

Art. 16

- O art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

[Lei 11.907/2009, art. 30 - [...]
[...]
§ 13 - As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)

Art. 17

- O Anexo I da Lei 11.134, de 15/07/2005, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 18

- Os Anexos I e II da Lei 11.361, de 19/10/2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III desta Lei.


Art. 19

- O Anexo I-A da Lei 10.486, de 4/07/2002, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.


Art. 20

- O Anexo XIII da Lei 13.328, de 29/07/2016, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei.


Art. 21

- O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a remuneração dos servidores.

§ 1º - O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).


Art. 22

- O governo federal e o governo do Distrito Federal instituirão fórum de diálogo, colegiado de interlocução com a Polícia Civil do Distrito Federal e entidades representativas dos servidores policiais civis, nos termos de regulamento, com o objetivo de tratar de assuntos relacionados a subsídio dos servidores.

Parágrafo único - O regulamento referido no caput deste artigo disporá sobre a composição e a forma de convocação do fórum de diálogo.


Art. 23

- (VETADO).


Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- (VETADO).


Art. 26

- – (VETADO).


Art. 27

- O art. 4º da Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.745/1993, art. 4º - [...]..
[...]
III - 2 (dois) anos, nos casos das alíneas [b] e [e] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...]
V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas [a], [g], [i], [j], [m] e [n] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Parágrafo único - [...]
[...]
III - nos casos do inciso V, das alíneas [a], [h], [l] e [n] do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
IV - nos casos das alíneas [g], [i], [j] e [m] do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos; [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
[...]] (NR)

Art. 28

- A vedação prevista no inciso III do caput do art. 9º da Lei 8.745, de 9/12/1993, não se aplica aos contratos temporários da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em vigor na data de publicação desta Lei, desde que a nova contratação ocorra por meio de processo seletivo simplificado. [[Lei 8.745/1993, art. 9º.]]


Art. 29

- Sem prejuízo das demais cotas previstas na legislação para outros grupos vulneráveis, serão reservadas a indígenas de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Funai, conforme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.


Art. 30

- O servidor efetivo do quadro de pessoal da Funai que tenha lotação determinada em provimento inicial deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e somente será removido nesse período no interesse da administração ou por ocasião da nomeação de novos servidores aprovados em concurso de provimento.

Parágrafo único - O servidor removido por concurso de remoção ou por permuta deverá permanecer em exercício na unidade administrativa em que tiver sido lotado pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.


Art. 31

- O ingresso em cargo efetivo para exercício de atividades nos territórios indígenas será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

Parágrafo único - Os editais de concursos públicos poderão prever pontuação diferenciada aos candidatos que comprovem experiência em atividades com populações indígenas, conforme o disposto em regulamento.


Art. 32

- Os servidores públicos em exercício na Funai e na Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde poderão exercer suas atividades em regime de trabalho por revezamento de longa duração, no interesse da administração.

§ 1º - Considera-se trabalho por revezamento de longa duração aquele no qual o servidor permanece em regime de dedicação ao serviço por até 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, assegurado período de repouso remunerado equivalente, no mínimo, à metade do número de dias trabalhados e, no máximo, ao número total de dias trabalhados.

§ 2º - O regime de trabalho por revezamento de longa duração aplica-se exclusivamente aos servidores que exercem atividades em territórios indígenas e sua necessidade deverá ser justificada.

§ 3º - O deslocamento do servidor até a localidade onde desenvolverá suas atividades e o seu retorno ao Município de origem serão computados na jornada de trabalho por revezamento de longa duração.

§ 4º - O período de repouso remunerado:

I - será usufruído imediatamente após o término da jornada de trabalho por revezamento de longa duração; e

II - será considerado como efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 5º - O servidor submetido a regime de trabalho por revezamento de longa duração não terá direito ao adicional pela prestação de serviço extraordinário.

§ 6º - Regras complementares para implementação do regime de trabalho por revezamento de longa duração serão estabelecidas em ato conjunto:

I - do Ministro de Estado dos Povos Indígenas e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Funai; e

II - do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Sesai do Ministério da Saúde.


Art. 33

- A Lei 14.204, de 16/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.204/2021, art. 1º - [...].
[...]
Parágrafo único - Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 3º-A - Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. ]
[Lei 14.204/2021, art. 3º-B - Os CCE-17 de agências reguladoras serão criados por lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 2 (CD-II).
Parágrafo único - Os CCE de que trata o caput deste artigo não poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal. ]
[Lei 14.204/2021, art. 6º-A - As agências reguladoras poderão solicitar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos atuais cargos em comissão, conforme o disposto no art. 6º desta Lei, até 31/03/2026. [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
§ 1º - A alteração mediante transformação prevista no caput deste artigo, caso efetivada, deverá ser realizada para o quantitativo total de cargos em comissão existente na respectiva agência reguladora.
§ 2º - O titular da ouvidoria que esteja prevista em estrutura de agência reguladora ocupará CCE ou FCE de nível 15.
§ 3º - A transformação dos atuais cargos em comissão das agências reguladoras em CCE e FCE de que trata o caput deste artigo não poderá ser revertida.
§ 4º - As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da própria agência reguladora. ]
[Lei 14.204/2021, art. 7º - Ato do Poder Executivo federal poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição dos CCE e das FCE, observados os respectivos valores de remuneração e desde que não implique aumento de despesa. ] (NR)
[Lei 14.204/2021, art. 7º-A - Para as agências reguladoras, a alteração mediante transformação prevista no art. 7º desta Lei será realizada por ato próprio da diretoria colegiada de cada agência, para os CCE e as FCE de níveis 1 a 16. ] [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
[Lei 14.204/2021, art. 7º-B - Os atuais servidores cedidos às agências reguladoras para ocupação de Cargo Comissionado de Gerência Executiva (CGE) de nível IV e de Cargo Comissionado Técnico (CCT) de nível IV ou V, previstos no art. 2º da Lei 9.986, de 18/07/2000, e que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei, poderão permanecer cedidos enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior. ] [[Lei 9.986/2000, art. 2º. Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
[Lei 14.204/2021, art. 7º-C - As agências reguladoras ficam autorizadas a manter as despesas de remoção e de estada, de que trata o art. 22 da Lei 9.986, de 18/07/2000, para os atuais ocupantes de CGE de nível IV, de CCT de nível IV ou de CCT de nível V que vierem a ser transformados na forma do art. 6º desta Lei enquanto estiverem ocupando FCE de nível 8 ou superior e permanecerem em exercício em Município diferente do de seu domicílio. ] Lei 14.204/2021, art. 6º. Lei 9.986/2000, art. 22.]]

Art. 34

- São transformados 13.375 (treze mil, trezentos e setenta e cinco) cargos efetivos vagos em 6.692 (seis mil, seiscentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos e em 2.243 (dois mil, duzentos e quarenta e três) cargos em comissão e funções de confiança vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo VII desta Lei.


Art. 35

- A transformação de cargos a que se refere o art. 34 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 14.724/2023, art. 34.]]

Parágrafo único - O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Lei serão feitos nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, na medida das necessidades do serviço. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 36

- Revogam-se:

I - o § 7º do art. 101 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 101.]]

II - o art. 4º da Lei 9.713, de 25/11/1998; [[Lei 9.713/1998, art. 4º.]]

III - o art. 32 da Lei 9.986, de 18/07/2000; [[Lei 9.986/2000, art. 32.]]

IV - (VETADO);

V - o art. 101 e o Anexo XV da Lei 13.328, de 29/07/2016; [[Lei 13.328/2016, art. 101.]]

VI - os arts. 3º, 4º e 5º e os Anexos I, II, III e IV da Lei 14.059, de 22/09/2020; [[Lei 14.059/2020, art. 3º. Lei 14.059/2020, art. 4º. Lei 14.059/2020, art. 5º.]]

VII - o inciso II do § 1º do art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021; e [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

VIII - a Medida Provisória 1.181, de 18/07/2023.


Art. 37

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Flávio Dino de Castro e Costa - Simone Nassar Tebet - Sonia Bone de Sousa Silva Santos - Carlos Roberto Lupi - Jorge Rodrigo Araújo Messias

ANEXOS OMISSIS