(Vigência em 21/05/2024). Administrativo. Altera a Lei 13.724, de 4/10/2018, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.
- A Lei 13.724, de 4/10/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.724/2018, art. 2º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. ] (NR)
[Lei 13.724/2018, art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas. ] (NR)
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 21/05/2024
Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho