LEI 14.729, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

(D. O. 23-11-2023)

(Vigência em 21/05/2024). Administrativo. Altera a Lei 13.724, de 4/10/2018, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 13.724, de 4/10/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 13.724/2018, art. 2º - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos. ] (NR)
[Lei 13.724/2018, art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas. ] (NR)

Art. 2º

- O art. 42-B da Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

[Lei 10.257/2001, art. 42-B - [...]
[...]
VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.
[...] ] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 21/05/2024

Brasília, 23/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jader Fontenelle Barbalho Filho - José Renan Vasconcelos Calheiros Filho