Art. 1º - Esta Lei altera a Lei 11.520, de 18/09/2007, para modificar o valor da pensão especial concedida às pessoas com hanseníase submetidas compulsoriamente a isolamento ou a internação e para conceder o benefício a seus filhos, por terem sido separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições que estabelece.
Art. 2º - A Lei 11.520, de 18/09/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.520/2007, art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível às pessoas atingidas pela hanseníase que foram compulsoriamente submetidas, até 31/12/1986, a isolamento, domiciliar ou em seringais, ou a internação em hospitais-colônia, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente.
[...] ] (NR)
[Lei 11.520/2007, art. 1º-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal, vitalícia e intransferível aos filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, nas condições estabelecidas no art. 1º desta Lei, que a requererem, a título de indenização especial, não inferior ao salário mínimo nacional vigente. [[Lei 11.520/2007, art. 1º.]]
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput deste artigo somente será devido a partir do requerimento do interessado e não produzirá efeitos retroativos. ]
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa - Nísia Verônica Trindade Lima