(D. O. 01-12-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam criados nos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar da União os cargos efetivos, os cargos em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente.
- O Superior Tribunal Militar editará as instruções necessárias à implementação dos cargos e das funções criados por esta Lei.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Militar da União no orçamento geral da União.
- A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, atendidas as limitações previstas na Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas constitucionais e legais aplicáveis. [[CF/88, art. 169.]]
Parágrafo único - Se a autorização orçamentária for insuficiente para o provimento integral dos cargos e das funções criados nesta Lei, novos provimentos deverão constar de autorização específica da lei orçamentária do exercício em que ocorrerem.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Flávio Dino de Castro e Costa