(D. O. 01-12-2023)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços postais e de comunicação multimídia da administração pública federal direta e indireta.
- Os órgãos públicos federais da administração direta e as entidades da administração indireta federal, no exercício de suas competências, devem, preferencialmente, nos termos do inciso IX do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), contratar diretamente: [[Lei 14.133/2021, art. 75.]]
I - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a prestação e a utilização de serviços postais não exclusivos, definidos expressamente no Decreto-lei 509, de 20/03/1969, e na Lei 6.538, de 22/06/1978; e
II - a Telecomunicações Brasileiras S.A., para utilização de serviços de comunicação multimídia regidos pela Lei 9.472, de 16/07/1997.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviço de comunicação multimídia o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, inclusive o provimento de conexão à internet.
- O Poder Executivo editará regulamento para disciplinar as regras e as condições de prestação de serviços postais e de comunicação multimídia de que trata esta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Flávio Dino de Castro e Costa