(D. O. 13-12-2023)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
- O art. 265 do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 71 do Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:
- Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-lei 1.002, de 21/10/1969 (Código de Processo Penal Militar). [[CPPM, art. 71.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Flávio Dino de Castro e Costa