LEI 14.753, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 13-12-2023)

Tributário. Administrativo. Altera a Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º - Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31/12/2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
[...] ] (NR)
[Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 3º - Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31/12/2028, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 9.532, de 10/12/1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional. ] (NR)

Art. 2º

- Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo estimará o montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária anual. [[Lei Complementar 101/2000, art. 14. CF/88, art. 165.]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antônio Waldez Góes da Silva