(D. O. 22-12-2023)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do § 5º da CF/88, art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
- Fica assegurado o pagamento de pensão especial vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7/11/1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei 2.953, de 17/11/1956, e do Decreto Legislativo 61, de 22/11/1956.
Parágrafo único - Somente faz jus ao benefício instituído no caput deste artigo o ex-integrante que comprove renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos ou que não possua meios para prover a sua subsistência e a de sua família.
- A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, e deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.
§ 1º - Caberá à Defensoria Pública da União, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.
§ 2º - O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.
- A comprovação da carência do interessado será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
- Os pedidos de concessão do benefício, devidamente instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.
- O valor da pensão especial instituída por esta Lei será reajustado sempre no mês de janeiro, de acordo com a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que reajusta as aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único - O beneficiário da pensão faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário em valor idêntico ao da remuneração do mês de dezembro.
- As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.
- O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de facilitar, o quanto possível, o recebimento mensal das respectivas pensões pelos beneficiários desta Lei.
- O Ministério da Previdência Social editará as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva