LEI 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 22-12-2023)

Administrativo. Licitação. Contrato administrativo. Altera a Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

Atualizada(o) até:

Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025.

(Arts. - -


LEI 14.770, DE 22/12/2023 (VETO PRESIDENCIAL REFORMADO PELO CONGRESSO NACIONAL EM 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Administrativo. Licitação. Contrato administrativo. Altera a Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do CF/88, art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei 14.770, de 22/12/2023:

Art. 1º - A Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:


«Lei 14.133/2021, art. 184 - (...)
(...)
§ 4º - Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. » (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


«Lei 14.133/2021, art. 184-A - (...)
(...)
III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...)
§ 3º - Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)
(...) »


Brasília, 01/07/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Presidente da República Federativa do Brasil


O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.133, de 01/04/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.133/2021, art. 56 - [...]
§ 1º - (VETADO).
[...] ] (NR)
[Lei 14.133/2021, art. 86 - [...]
[...]
§ 3º - A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
[...] ] (NR)
[Lei 14.133/2021, art. 90 - [...]
[...]

§ 8º - Na situação de que trata o § 7º deste artigo, é autorizado o aproveitamento, em favor da nova contratada, de eventual saldo a liquidar inscrito em despesas empenhadas ou em restos a pagar não processados. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 21/05/2024. DOU 22/05/2024)

Redação anterior (Original): [§ 8º - (VETADO).]

§ 9º - Se frustradas as providências dos §§ 2º e 4º, o saldo de que trata o § 8º deste artigo poderá ser computado como efetiva disponibilidade para nova licitação, desde que identificada vantajosidade para a administração pública e mantido o objeto programado. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 21/05/2024. DOU 22/05/2024)

Redação anterior (Original): [§ 9º - (VETADO). ] (NR)]

[Lei 14.133/2021, art. 92 - [...]
[...]
VI - (VETADO);
[...]
§ 7º - Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança. ] (NR)
[Lei 14.133/2021, art. 96 - [...]
§ 1º - [...]
[...]
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
[...] ] (NR)
[Lei 14.133/2021, art. 105 - [...]
Parágrafo único - Não serão objeto de cancelamento automático os restos a pagar vinculados a contratos de duração plurianual, senão depois de encerrada a vigência destes, nem os vinculados a contratos rescindidos, nos casos dos §§ 8º e 9º do art. 90 desta Lei. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 21/05/2024. DOU 22/05/2024)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - (VETADO). ] (NR)]

[Lei 14.133/2021, art. 184 - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser: [[Lei 14.133/2021, art. 124.]]
I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;
II - aportados novos recursos pelo concedente;
III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.
§ 3º - São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:
I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e
III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.

§ 4º - Os saldos remanescentes e os rendimentos financeiros auferidos na forma do § 1º deste artigo serão obrigatoriamente computados a crédito do convênio e aplicados no objeto de sua finalidade e na ampliação de meta, quando possível, sem prejuízo da funcionalidade do objeto pactuado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)


Redação anterior (Original): [§ 4º - (VETADO). ] (NR)]

[Lei 14.133/2021, art. 184-A - À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:
I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;
II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

III - a liberação dos recursos dar-se-á em parcela única; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Redação anterior (Original): [III - (VETADO);]

IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.
§ 1º - O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.
§ 2º - Não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto, projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para o início da execução do objeto, e caberá à concedente ou mandatária verificar o cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 21/05/2024. DOU 22/05/2024)

Redação anterior (Original): [§ 2º - (VETADO).]

§ 3º - Quando exigidos, os registros dos projetos de engenharia, dos documentos de titularidade de área, do licenciamento ambiental e do processo licitatório pelo convenente no Transferegov constituirão condição para a liberação da parcela única dos recursos de que trata o inciso III do caput deste artigo. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 01/07/2025. DOU 02/07/2025)

Redação anterior (Original): [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei. ]

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck - Simone Nassar Tebet - Silvio Serafim Costa Filho - Vinícius Marques de Carvalho