LEI 14.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

(D. O. 28-12-2023)

(Revogada pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024). Administrativo. Prorroga até 31/12/2027 os prazos de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e dá outras providências. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]](Produção de efeitos. Veja Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023)

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei 334/2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do CF/88, art. art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e dá outras providências. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]


Art. 2º

- Os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.546/2011, art. 7º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[...]] (NR)
[Lei 12.546/2011, art. 8º - Até 31/12/2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- O caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência em 01/04/2024. Veja Lei 14.784/2023, art. 7º, II.)

[Lei 10.865/2004, art. 8º - [...]
[...]
§ 21 - Até 31/12/2027, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, nos códigos: (Vigência em 01/04/2024. Veja Lei 14.784/2023, art. 7º, II.)
[...]] (NR)

Art. 4º

- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:

[Lei 8.212/1991, art. 22 - [...]
[...]
§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966. ] (NR) [[CTN, art. 91.]]

Art. 5º

- Até 31/12/2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]


Art. 6º

- Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Lei 14.784/2023, art. 7º, II.)


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e [[Lei 14.784/2023, art. 1º. Lei 14.784/2023, art. 2º. Lei 14.784/2023, art. 4º. Lei 14.784/2023, art. 5º.]]

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3º e 6º. [[Lei 14.784/2023, art. 3º. Lei 14.784/2023, art. 6º.]]

Vigência. Inc. II em 01/04/2024.

Brasília, 27/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. SENADOR RODRIGO PACHECO - Presidente do Senado Federal