(D. O. 28-12-2023)
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Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei 334/2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do CF/88, art. art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
- Esta Lei prorroga o prazo de vigência referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta e ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) sobre determinados bens, de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, e o caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, e dá outras providências. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
- Os arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O caput do § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência em 01/04/2024. Veja Lei 14.784/2023, art. 7º, II.)
- O art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 17:
- Até 31/12/2027, a alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 1% (um por cento) para as empresas previstas no inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 7º.]]
- Ato do Poder Executivo definirá mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos nas empresas afetadas pelo disposto nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546, de 14/12/2011. [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º.]] (Vigência em 01/04/2024. Veja Lei 14.784/2023, art. 7º, II.)
- Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 2º, 4º e 5º; e [[Lei 14.784/2023, art. 1º. Lei 14.784/2023, art. 2º. Lei 14.784/2023, art. 4º. Lei 14.784/2023, art. 5º.]]
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos arts. 3º e 6º. [[Lei 14.784/2023, art. 3º. Lei 14.784/2023, art. 6º.]]
Vigência. Inc. II em 01/04/2024.
Brasília, 27/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. SENADOR RODRIGO PACHECO - Presidente do Senado Federal