(D. O. 29-12-2023)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Esta Lei cria o protocolo [Não é Não], para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo [Não é Não - Mulheres Seguras].
- O protocolo [Não é Não] será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Parágrafo único - O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa.
- Para os fins desta Lei, considera-se:
I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor.
- Na aplicação do protocolo [Não é Não], devem ser observados os seguintes princípios:
I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.
- São direitos da mulher:
I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II - ser informada sobre os seus direitos;
III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;
V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;
VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
- São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei: [[Lei 14.786/2023, art. 2º. Lei 14.786/2023, art. 9º.]]
I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo [Não é Não];
II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo [Não é Não] e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento; [[Lei 14.786/2023, art. 7º.]]
IV - se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente;
V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos;
b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;
VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei. [[Lei 14.786/2023, art. 7º.]]
- A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo [Não é Não - Mulheres Seguras], nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas:[[Lei 14.786/2023, art. 9º.]]
I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados;
II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;
III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.
- O poder público promoverá:
I - campanhas educativas sobre o protocolo [Não é Não];
II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo [Não é Não], direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
- Fica instituído o selo [Não é Não - Mulheres Seguras], que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo [Não é Não], conforme regulamentação.
Parágrafo único - O poder público manterá e divulgará a lista [Local Seguro Para Mulheres] com as empresas que possuírem o selo [Não é Não - Mulheres Seguras].
- O descumprimento total ou parcial do protocolo [Não é Não] implica as seguintes penalidades:
I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei: [[Lei 14.786/2023, art. 2º.]]
a) advertência;
b) outras penalidades previstas em lei;
II - aos estabelecimentos que receberam o selo [Não é Não - Mulheres Seguras], nos termos do art. 9º desta Lei: [[Lei 14.786/2023, art. 9º.]]
a) advertência;
b) revogação da concessão do selo [Não é Não - Mulheres Seguras];
c) exclusão do estabelecimento da lista [Local Seguro para Mulheres];
d) outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único - Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei. [[Lei 14.786/2023, art. 2º. Lei 14.786/2023, art. 3º.]]
- O caput do art. 150 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 26/06/2024.
Brasília, 28/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Ricardo Garcia Cappelli - Aparecida Gonçalves - Nísia Verônica Trindade Lima.