LEI 14.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 11-01-2024)

Administrativo. Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - do Planejamento Governamental E do Plano Plurianual (Art. 1)

Capítulo II - da Estrutura E da Organização do Plano Plurianual da União (Art. 5)

Capítulo III - da Integração do Plano Plurianual 2024-2027 com os Orçamentos da União (Art. 7)

Capítulo IV - da Governança E da Gestão do Plano Plurianual da União (Art. 13)

Seção I - Dos Aspectos Gerais (Art. 13)
Seção II - Do Monitoramento E da Avaliação (Art. 15)
Seção III - Da Revisão E das Alterações (Art. 18)
Seção IV - Da Adequação dos demais Instrumentos de Planejamento (Art. 20)
Seção V - da Transparência E da Participação (Art. 21)

Capítulo V - Disposições Finais E Gerais (Art. 23)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027 - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - visão de futuro - situação futura desejada para o País;

II - valores - conjunto de crenças e princípios que orientam e informam a construção e a implementação do PPA 2024-2027;

III - diretrizes - orientações transversais que direcionam os objetivos estratégicos e os programas que compõem o PPA 2024-2027, validados por processo de participação social;

IV - eixos - temáticas que agrupam e organizam um conjunto de objetivos estratégicos;

V - objetivos estratégicos - declarações objetivas e concisas que indicam as mudanças estratégicas a serem realizadas na sociedade no período compreendido pelo PPA 2024-2027;

VI - indicadores-chave nacionais - conjunto de indicadores que mensuram o progresso social, econômico, ambiental e institucional do País, consideradas as múltiplas dimensões do bem-estar individual e coletivo, para que sejam alcançados os objetivos nacionais nas respectivas áreas;

VII - programa finalístico - conjunto coordenado de ações governamentais financiadas por recursos orçamentários e não orçamentários com vistas à concretização do objetivo;

VIII - objetivo - mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema público;

IX - público-alvo - população que deverá ser atendida e priorizada;

X - órgão responsável - órgão ou entidade federal responsável pelo alcance do objetivo do programa, do objetivo específico ou da entrega;

XI - objetivos específicos - detalhamento do objetivo do programa que declara cada resultado esperado decorrente da entrega de bens e serviços ou de medidas institucionais e normativas, consideradas as limitações temporal e fiscal do PPA 2024-2027;

XII - indicador - instrumento que permite mensurar objetivamente o alcance da meta declarada;

XIII - meta - valor esperado para o indicador no período a que se refere;

XIV - regionalização da meta - distribuição das metas estipuladas para o programa no território;

XV - desagregação da meta por público - definição de metas por públicos específicos;

XVI - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não-orçamentários, sendo os orçamentários segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, e os não-orçamentários divididos em subsídios tributários e creditícios, créditos de instituições financeiras públicas e outras fontes de financiamento;

XVII - programa de gestão - conjunto de ações governamentais relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais, financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos;

XVIII - investimentos plurianuais - investimentos que possuem data de início e de término e impactam o programa em mais de um exercício financeiro;

XIX - investimento plurianual de empresa estatal não dependente - investimento de empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programações ultrapassem um exercício financeiro e não constem do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social da União;

XX - agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;

XXI - camada gerencial - conjunto de atributos e informações infralegais que detalham os programas, disponibilizados para a sociedade em sítio eletrônico oficial;

XXII - entrega - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara produtos (bens ou serviços) relevantes que contribuem para o alcance de objetivo específico do programa;

XXIII - medida institucional e normativa - atributo infralegal do PPA 2024-2027 que declara atividades institucionais e normativas de caráter regulatório, de melhoria do ambiente de negócios ou de gestão relevantes para o alcance de objetivos específicos ou do programa;

XXIV - subsídios de natureza financeira, tributária e creditícia - benefícios de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição; [[CF/88, art. 165.]]

XXV - gastos diretos - recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXIV; e

XXVI - governança - conjunto de mecanismos de estratégia, liderança e procedimentos utilizados para monitorar, avaliar e direcionar a gestão pública, com vistas à consecução de objetivos de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.


Art. 3º

- São prioridades da administração pública federal, incluídas aquelas advindas do processo de participação social na elaboração do PPA 2024-2027:

I - combate à fome e redução das desigualdades;

II - educação básica;

III - saúde: atenção primária e atenção especializada;

IV - Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC;

V - neoindustrialização, trabalho, emprego e renda; e

VI - combate ao desmatamento e enfrentamento da emergência climática.

Parágrafo único - Além das prioridades estabelecidas neste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2025, 2026 e 2027, nos termos do disposto no § 2º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165.]]


Art. 4º

- São agendas transversais do PPA 2024-2027:

I - crianças e adolescentes;

II - mulheres;

III - igualdade racial;

IV - povos indígenas; e

V - meio ambiente.

§ 1º - As políticas públicas para a primeira infância estão incluídas na agenda transversal de crianças e adolescentes e serão especificadas no monitoramento do PPA 2024-2027 e acompanhadas por meios eletrônicos de acesso público.

§ 2º - As metas de indicadores serão desagregadas por gênero e raça/etnia para os objetivos estratégicos e específicos com público-alvo definido, sempre que possível.


Capítulo II - DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 5º

- O PPA 2024-2027 define diretrizes, programas, objetivos e metas para orientar a atuação governamental no quadriênio, refletindo políticas públicas e planos já existentes e em processo de formulação.


Art. 6º

- Integram o PPA 2024-2027:

I - Anexo I - Dimensão estratégica, com visão de futuro, valores, diretrizes, eixos, objetivos estratégicos, indicadores-chave nacionais e metas;

II - Anexo II - Sumário executivo de informações macroeconômicas e fiscais;

III - Anexo III - Programas finalísticos com valor global, objetivo, público-alvo, órgão responsável, objetivos específicos, indicadores e metas;

IV - Anexo IV - Programas de gestão;

V - Anexo V - Agendas transversais;

VI - Anexo VI - Prioridades e suas metas;

VII - Anexo VII-A - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social, exceto acréscimos e inclusões constantes do Anexo VII-B;

VIII - Anexo VII-B - Investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional;

IX - Anexo VIII - Investimentos plurianuais das empresas estatais não dependentes.

§ 1º - Integram os programas finalísticos, conforme regulamentação do Poder Executivo federal, na condição de atributos infralegais e gerenciais do PPA 2024-2027, as entregas e as medidas institucionais e normativas.

§ 2º - Até noventa dias após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal divulgará, em sítio eletrônico oficial, demonstrativos das prioridades e das agendas transversais, construídas a partir de atributos legais e infralegais do PPA 2024-2027.

§ 3º - Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.


Capítulo III - DA INTEGRAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (Ir para)
Art. 7º

- As leis de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais devem estar compatíveis com o PPA 2024-2027, observado o disposto no Anexo I.


Art. 8º

- As metas dependentes de despesas discricionárias estabelecidas para cada exercício do PPA 2024-2027 serão compatíveis com os limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126, de 21/12/2022. [[Emenda Constitucional 126/2022, art. 6º.]]

§ 1º - As metas poderão ser revisadas, nos termos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput do art. 19, de modo a garantir a sua adequação à disponibilidade orçamentária vigente. [[Lei 14.802/2024, art. 19.]]

§ 2º - A execução de metas e investimentos plurianuais incluídos ou acrescidos pelo Congresso Nacional fica condicionada à aprovação de emendas correlatas nas leis orçamentárias anuais, sempre que as propostas orçamentárias não forem suficientes para atendê-la.


Art. 9º

- Os programas do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais.

§ 1º - Cada ação orçamentária estará vinculada a um programa, exceto as ações padronizadas.

§ 2º - As vinculações entre ações orçamentárias e programas constarão das leis orçamentárias anuais.

§ 3º - O Poder Executivo manterá atualizados e disponíveis em portal eletrônico de livre acesso demonstrativos dos objetivos específicos que contribuem diretamente para o alcance dos objetivos estratégicos.


Art. 10

- O valor global dos programas é indicativo, sendo considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas primárias previstos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda à Constituição 126/2022. [[Emenda à Constituição 126/2022, art. 6º.]]


Art. 11

- Compõem os Anexos VII-A e VII-B os investimentos plurianuais definidos entre as ações orçamentárias do tipo projeto que possuem data de início e de término, custo total estimado, previsão de execução no período do PPA 2024-2027 e que impactam o programa em mais de um exercício financeiro, exceto os investimentos relacionados exclusivamente às transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único - Os investimentos de que tratam os Anexos VII-A e VII-B deverão estar cadastrados em módulo específico no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento do Governo Federal - SIOP.


Art. 12

- Para fins do disposto no § 1º do art. 167 da Constituição, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2024 a 2027, será incluído no valor global dos programas. [[CF/88, art. 167.]]

Parágrafo único - As leis orçamentárias e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência.


Capítulo IV - DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL DA UNIÃO (Ir para)
Seção I - DOS ASPECTOS GERAIS (Ir para)
Art. 13

- A governança do PPA 2024-2027 visa alcançar os objetivos e as metas estabelecidas, sobretudo para a garantia de acesso equitativo e inclusivo às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade, e busca o aperfeiçoamento dos:

I - mecanismos de implementação e integração de políticas públicas;

II - critérios de regionalização de políticas públicas, com vistas à redução das desigualdades regionais;

III - mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027; e

IV - processos de participação social no PPA 2024-2027.


Art. 14

- A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios da publicidade, da eficiência, da impessoalidade, da economicidade e da efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do PPA 2024-2027.


Seção II - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO (Ir para)
Art. 15

- O monitoramento do PPA 2024-2027 abrangerá seus programas e os respectivos atributos legais e gerenciais, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - O Poder Executivo federal publicará, em sítio eletrônico oficial, dados estruturados e informações sobre a implementação e o acompanhamento do PPA 2024-2027.

§ 2º - As prioridades previstas no art. 3º estarão sob sistemática de monitoramento intensivo, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal. [[Lei 14.802/2024, art. 3º.]]


Art. 16

- O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, relatório anual de monitoramento do PPA 2024-2027, com o resultado do processo de monitoramento, que conterá:

I - comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - acompanhamento da evolução das metas e dos indicadores-chave nacionais, previstos na dimensão estratégica;

III - desempenho, por programa finalístico, dos indicadores dos objetivos específicos e das entregas, indicando os pontos de atenção para o cumprimento do objetivo do programa e apresentando justificativa em caso de descumprimento;

IV - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

V - medidas institucionais e normativas implementadas no período; e

VI - análise dos programas de gestão.

Parágrafo único - O relatório anual previsto no caput e o painel com os indicadores-chave nacionais devem ficar disponíveis para a população em página específica do sítio eletrônico oficial.


Art. 17

- A avaliação do PPA 2024-2027 constitui processo sistemático, integrado e institucionalizado de análise dos programas finalísticos e seus atributos, das agendas transversais e das prioridades do Governo federal, com o objetivo de aprimorar as políticas públicas e a qualidade do gasto público.

§ 1º - A avaliação a que se refere o caput será realizada pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP, e também poderá ser realizada pelo órgão central de planejamento e orçamento e pelos órgãos setoriais, em articulação com o CMAP, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º - As avaliações realizadas no âmbito do CMAP incluirão políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente a partir dos programas a que se refere o Anexo III.

§ 3º - A escolha das políticas que constarão da lista anual de avaliações ocorrerá de acordo com critérios de materialidade, criticidade e relevância.

§ 4º - O Poder Executivo federal dará publicidade, por meio de sítio eletrônico oficial, aos montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subsídio.

§ 5º - Os Ministérios que gerenciem planos nacionais ou regionais devem estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação anualmente e, até abril do exercício seguinte, encaminhar seus relatórios à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, com o fim de possibilitar o alinhamento das revisões do PPA 2024-2027 e da evolução do processo de monitoramento e avaliação federal.

§ 6º - O Poder Executivo federal apresentará anualmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, até 30/09/cada exercício, o relatório de avaliação de políticas públicas, com os resultados e as recomendações das avaliações produzidas no âmbito do CMAP, enfatizando os impactos de gênero e raça/etnia, quando possível.


Seção III - DA REVISÃO E DAS ALTERAÇÕES (Ir para)
Art. 18

- Durante o processo anual de revisão do PPA 2024-2027, devem ser atualizadas as previsões de despesas e receitas, de forma a manter o horizonte de planejamento de quatro anos.


Art. 19

- Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover alterações no PPA 2024-2027, por ato próprio, para:

I - conciliá-lo com as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional e poderá, para tanto:

a) adequar o valor global do programa;

b) adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais de que tratam os Anexos VII-A, VII-B e VIII; e

II - incluir, excluir ou alterar:

a) unidade responsável por programa e objetivos específicos;

b) indicadores e respectivas metas, em razão de impossibilidade de apuração; ou a necessidade de aprimoramento da mensuração de objetivos específicos;

c) programas de gestão, com vistas à melhoria da transparência, da eficiência e da qualidade das despesas a eles vinculadas;

d) valor dos recursos não orçamentários;

e) valor global do programa, em razão de alteração de fontes de financiamento com recursos não orçamentários;

f) agendas transversais; e

g) investimentos plurianuais.

Parágrafo único - Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e publicadas em sítio eletrônico oficial, acompanhadas da justificativa da alteração.


Seção IV - DA ADEQUAÇÃO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO (Ir para)
Art. 20

- Os planos elaborados por órgãos federais da administração direta ou indireta, durante a vigência do PPA 2024-2027, devem observar as seguintes orientações:

I - os planos e orçamentos elaborados pelos órgãos e pelas entidades da União devem estar compatíveis com as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para aquelas relativas aos programas de duração continuada estipulados no PPA 2024-2027;

II - os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o PPA 2024-2027; e

III - os planejamentos estratégicos dos órgãos da União devem se alinhar à dimensão estratégica do PPA 2024-2027 e viabilizar o alcance das metas dos objetivos específicos e das entregas declaradas.


Seção V - DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO (Ir para)
Art. 21

- O Poder Executivo federal promoverá, em conjunto com representantes da sociedade civil, o desenvolvimento de mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027.


Art. 22

- O Poder Executivo federal promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2024-2027, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados, definidos em regulamento.

§ 1º - Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização a que se referem o art. 70 e o inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição, serão assegurados aos membros e aos órgãos competentes dos Poderes da União, inclusive ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Controladoria-Geral da União, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informações referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital. [[CF/88, art. 70. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - Poderão ser habilitados para consulta os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos credenciados conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas de informações de que trata este artigo.

§ 3º - Ato do Poder Executivo federal poderá estabelecer e regulamentar observatório com o fim de acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chave nacionais e as metas, composto por entidades da sociedade civil, setor produtivo, institutos de pesquisa e universidades.


Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS (Ir para)
Art. 23

- O Poder Executivo federal regulamentará os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao monitoramento, à avaliação e à revisão do PPA 2024-2027.


Art. 24

- As ações não orçamentárias serão vinculadas aos programas e serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, incluídos os respectivos valores anuais, na forma a ser estabelecida pelo Poder Executivo federal.


Art. 25

- A política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento e de fundos federais e a aplicação de recursos relacionados às operações de crédito externo com garantia da União devem ser compatíveis com a dimensão estratégica do PPA 2024-2027, contribuindo para o alcance das metas estipuladas para os indicadores dos objetivos estratégicos.


Art. 26

- Os programas do PPA 2024-2027 devem contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.


Art. 27

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebetf

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