(D. O. 11-01-2024)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, que fizeram a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei 11.053, de 29/12/2004, poderão exercer novamente a opção pelo regime de tributação anterior à referida Lei até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita após a publicação desta Lei. [[Lei 11.053/2004, art. 1º.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
- Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão mais sujeitos a mudanças no regime de tributação.
- Ficam revogados o § 7º do art. 1º e o § 2º do art. 2º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.053/2004, art. 1º. Lei 11.053/2004, art. 2º.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Roberto Lupi