(D. O. 11-01-2024)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica o Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU) autorizado a atuar como membro do Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas (ONU) durante o mandato para o qual o Brasil foi eleito pela Assembleia Geral da ONU.
Parágrafo único - A atuação do Presidente do TCU no Conselho de Auditores da ONU dar-se-á sem prejuízo de suas atribuições e obedecerá ao disposto nos regulamentos da ONU.
- A atuação de auditores federais de controle externo do TCU em serviço no exterior, no desempenho das atribuições de Diretor de Auditoria Externa e de Diretor-Adjunto de Auditoria Externa, terá como base, no que couber, as regras de retribuição e os direitos previstos na Lei 5.809, de 10/10/1972.
- Fica o TCU autorizado a criar temporariamente, no seu quadro de pessoal, funções de confiança (FC) escalonadas de FC-3 a FC-5, a partir do bloqueio de cargos efetivos.
Parágrafo único - As funções a que se refere o caput deste artigo devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do TCU e ser extintas ao final do mandato do Presidente do TCU como membro do Conselho de Auditores da ONU.
- O Presidente do TCU fica autorizado a solicitar, mediante acordo de cooperação ou instrumento congênere, servidores ocupantes de cargo efetivo da Controladoria-Geral da União e dos tribunais de contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuar nas auditorias da ONU.
Parágrafo único - Ficam assegurados aos servidores a que se refere o caput deste artigo todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão de origem, considerado o período de participação nas auditorias da ONU, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupem no órgão de origem.
- O TCU editará atos de sua competência para disciplinar a matéria no âmbito de suas atribuições.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira - Flavio José Roman