LEI 14.809, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 15-01-2024)

Administrativo. Previdenciário. Altera a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade a programas socioassistenciais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Auxi?lio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória 875, de 12/03/2019.


Art. 2º

- O § 9º do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 9º - Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
[...] ] (NR)

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Flávio Dino de Castro e Costa

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Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/1/2024.

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