(D. O. 15-01-2024)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Os valores recebidos a título de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de permanência no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em instrumento de identificação e caracterização socioeconômica de famílias de baixa renda que venha a sucedê-lo, nem serão computados no cálculo da renda para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao Auxi?lio Emergencial Pecuniário de que tratou a Medida Provisória 875, de 12/03/2019.
- O § 9º do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias - Flávio Dino de Castro e Costa
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Este texto não substitui o publicado no DOU de 15/1/2024.
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