(D. O. 15-01-2024)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Ficam transformados 360 (trezentos e sessenta) cargos de Analista e 200 (duzentos) cargos de Técnico do Ministério Público da União em cargos em comissão e funções de confiança constantes do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público da União.
- Os cargos em comissão e funções de confiança de que tratam o art. 1º desta Lei serão providos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169. Lei 14.810/2024, art. 1º.]]
Parágrafo único - Os cargos em comissão CC-1 criados por esta Lei serão lotados em ofícios comuns ou especiais titularizados por membros do Ministério Público da União.
- (VETADO).
- O primeiro provimento dos cargos transformados nos termos desta Lei fica condicionado à sua expressa autorização na lei de diretrizes orçamentárias com a respectiva dotação suficiente para atender a despesa de pessoal, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao MPF e ao MPT.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck