Art. 1º - O Decreto-lei 236, de 28/02/1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 236/1967, art. 4º - [...]
[...]
e) as sociedades nacionais de qualquer natureza jurídica, incluída a unipessoal, devendo a subscrição das cotas ou ações, quando aplicada, obedecer ao disposto no § 1º do art. 222 da Constituição Federal. ] (NR) [[[CF/88, art. 222.]]
[Decreto-lei 236/1967, art. 12 - [...]
I - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão sonora, que pode ser operada por meio de:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) frequência modulada;
e) ondas médias;
f) ondas tropicais;
g) ondas curtas;
II - 20 (vinte) outorgas de serviço de radiodifusão de sons e imagens.
[...] . ] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho