(D. O. 16-01-2024)
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Não houve.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- O art. 56 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 41 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Cabe a? Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei 12.485, de 12/09/2011. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 1º.]]
§ 2º - São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa