LEI 14.815, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 16-01-2024)

(Republicado DOU 17/01/2024). Administrativo. Altera a Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, e a Lei 12.485, de 12/09/2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras - a política de cotas de tela na TV paga -, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 56 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 56 - Até 31/12/2043, as empresas de distribuição de vídeo doméstico deverão ter um percentual anual, fixado em regulamento, de obras brasileiras cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, ficando obrigadas a lançá-las comercialmente.
Parágrafo único - Para elaborar o regulamento referido no caput deste artigo, o Poder Executivo devera ouvir as entidades de caráter nacional representativa das atividades de produção, distribuição e comercialização de obras cinematográficas e video fonogra?ficas. ] (NR)

Art. 2º

- O art. 41 da Lei 12.485, de 12/09/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 12.485/2011, art. 41 - Os arts. 16 a 23 vigerão até 31/12/2038. ] (NR) [[Lei 12.485/2011, art. 16. Lei 12.485/2011, art. 17. Lei 12.485/2011, art. 18. Lei 12.485/2011, art. 19. Lei 12.485/2011, art. 20. Lei 12.485/2011, art. 21. Lei 12.485/2011, art. 22. Lei 12.485/2011, art. 23.]]

Art. 3º

- Cabe a? Agência Nacional do Cinema (Ancine) determinar a suspensão e a cessação do uso não autorizado de obras brasileiras ou estrangeiras protegidas.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, consideram-se obras protegidas todas as obras definidas no art. 1º da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, e os conteúdos e eventos a que se refere a Lei 12.485, de 12/09/2011. [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 1º.]]

§ 2º - São medidas de suspensão e cessação do uso não autorizado de obras protegidas as que impeçam sua emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, acesso, distribuição, armazenamento, hospedagem, exibição e disponibilidade e quaisquer outros meios que impliquem violação de direitos autorais.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa