LEI 14.817, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 17-01-2024)

Administrativo. Ensino. Estabelece diretrizes para a valorização dos profissionais da educação escolar básica pública.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A implementação do princípio de valorização dos profissionais da educação escolar, inscrito no inciso V do art. 206 da Constituição Federal, no que se refere aos profissionais das redes públicas de educação básica, obedecerá às diretrizes fixadas na presente Lei. [[CF/88, art. 206.]]


Art. 2º

- Profissionais da educação escolar básica pública são aqueles que, detentores da formação requerida em lei, exercem a função de docência ou as funções de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacionais, ou ainda as funções de suporte técnico e administrativo que requeiram formação técnica ou superior em área pedagógica ou afim.


Art. 3º

- A valorização dos profissionais da educação escolar básica pública contemplará:

I - planos de carreira que estimulem o desempenho e o desenvolvimento profissionais em benefício da qualidade da educação escolar;

II - formação continuada que promova a permanente atualização dos profissionais;

III - condições de trabalho que favoreçam o sucesso do processo educativo, assegurando o respeito à dignidade profissional e pessoal dos educadores.


Art. 4º

- Os planos de carreira dos profissionais da educação escolar básica pública contemplarão as seguintes diretrizes:

I - ingresso na carreira exclusivamente por concurso de provas e títulos, que aferirá o preparo dos candidatos com relação a conhecimentos pedagógicos gerais e a conhecimentos da área específica de atuação profissional, sempre considerada a garantia da qualidade da ação educativa;

II - organização da carreira que considere:

a) possibilidade efetiva de progressão funcional periódica ao longo do tempo de serviço ativo do profissional;

b) requisitos para progressão que estimulem o permanente desenvolvimento profissional;

c) interstício, em cada patamar da carreira, suficiente para o cumprimento de requisitos de qualidade de exercício profissional para progressão;

III - inclusão, entre os requisitos para progressão na carreira, de:

a) titulação;

b) atualização permanente em cursos e atividades de formação continuada;

c) avaliação de desempenho profissional;

d) experiência profissional;

e) assiduidade;

IV - incentivos à dedicação exclusiva à mesma rede de ensino, preferencialmente à mesma escola;

V - piso remuneratório da carreira definido e atualizado em conformidade com o piso salarial profissional nacional estabelecido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 206.]]

VI - fixação dos valores de piso e teto de remuneração na carreira de modo a assegurar:

a) um valor de piso que atraia bons profissionais para a carreira;

b) uma progressão estimulante, do ponto de vista pecuniário, a cada patamar da carreira;

VII - composição da remuneração que assegure a prevalência proporcional da retribuição pecuniária ao cargo ou emprego em relação à retribuição das vantagens;

VIII - consideração das especificidades pedagógicas da carreira e das características físicas e geoeconômicas das redes de ensino, na definição:

a) dos adicionais que vierem a ser previstos, para contemplar modificações no perfil do profissional ou alterações nas condições normais de exercício do cargo ou emprego, especialmente a titulação decorrente de formação adicional não considerada na organização básica da carreira, e o exercício em condições que possam comprometer a saúde do profissional ou em estabelecimentos localizados em áreas de reconhecidos índices de violência;

b) das gratificações que vierem a ser previstas, para contemplar o exercício de atribuições que extrapolem aquelas relativas ao cargo ou emprego para o qual o profissional prestou concurso ou que caracterizem condições especiais de exercício, especialmente o exercício de funções de gestão ou coordenação pedagógica nas unidades escolares e o exercício em classes especiais ou em escolas de difícil acesso;

IX - jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, da qual, no caso da regência de classe, parte será reservada a estudos, planejamento e avaliação, nos termos da legislação específica e de acordo com a proposta pedagógica da escola;

X - férias anuais para os profissionais em regência de classe e para os demais profissionais da educação escolar básica pública;

XI - duração mínima de 2 (dois) anos para o período de experiência docente estabelecido como pré-requisito para o exercício de quaisquer funções de magistério, excetuada a de docência, nos termos do § 1º do art. 67 da Lei 9.394, de 20/12/1996. [[Lei 9.394/1996, art. 67.]]

Parágrafo único - Os critérios utilizados para estabelecer a organização dos planos de carreira devem assegurar:

I - remuneração condigna;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.


Art. 5º

- A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação escolar básica pública, promovida e estimulada pelos respectivos sistemas de ensino por meio de programa permanente com planejamento plurianual, contemplará:

I - vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-graduação;

II - oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;

III - universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de ensino, com licenciamento periódico remunerado;

IV - coerência com os objetivos e com as características das propostas pedagógicas das escolas da rede de ensino;

V - valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;

VI - devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.


Art. 6º

- As condições de trabalho dos profissionais da educação escolar básica, indispensáveis para o êxito do trabalho pedagógico, contemplarão:

I - adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades do processo educacional;

II - número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do trabalho em sala de aula;

III - disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis ao exercício profissional;

IV - salubridade do ambiente físico de trabalho;

V - segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;

VI - permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.


Art. 7º

- Revogam-se o art. 9º e o inciso II do art. 10 da Lei 9.424, de 24/12/1996. [[Lei 9.424/1966, art. 9º. Lei 9.424/1966, art. 10.]]


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Camilo Sobreira de Santana