LEI 14.819, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

(D. O. 17-01-2024)

Administrativo. Ensino. Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

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(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares.

§ 1º - A política de que trata o caput deste artigo constitui estratégia para a integração e a articulação permanente das áreas de educação, de assistência social e de saúde no desenvolvimento de ações de promoção, de prevenção e de atenção psicossocial no âmbito das escolas.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes da comunidade escolar:

I - alunos;

II - professores;

III - profissionais que atuam na escola;

IV - pais e responsáveis pelos alunos matriculados na escola.


Art. 2º

- São objetivos da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I - promover a saúde mental da comunidade escolar;

II - garantir aos integrantes da comunidade escolar o acesso à atenção psicossocial;

III - promover a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV - informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância de cuidados psicossociais na comunidade escolar;

V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;

VI - promover atendimento, ações e palestras direcionadas à eliminação da violência; e

VII - divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental.


Art. 3º

- São diretrizes para a implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares:

I - participação da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola está inserida;

II - abordagem multidisciplinar e intersetorialidade das ações;

III - ampla integração da comunidade escolar com as equipes de atenção primária à saúde e de serviços de proteção social do território onde a escola está inserida;

IV - garantia de oferta de serviços de atenção psicossocial para a comunidade escolar;

V - não discriminação e respeito à diversidade;

VI - participação dos alunos como sujeitos ativos no processo de construção da atenção psicossocial oferecida à comunidade escolar;

VII - exercício da cidadania e respeito aos direitos humanos;

VIII - articulação com as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, por meio da rede de atenção psicossocial e da Política Nacional de Atenção Básica.


Art. 4º

- A execução da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o Programa Saúde na Escola (PSE), o modelo de assistência em saúde mental, o Sistema Único de Assistência Social e a rede de atenção psicossocial, e sua governança ficará a cargo dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, que serão responsáveis pelo desenvolvimento das ações nos territórios, com a participação obrigatória de representantes da área da saúde e da comunidade escolar.

§ 1º - O regulamento desta Lei disporá sobre os requisitos do plano de trabalho a ser elaborado pelos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, de forma a promover os objetivos e as diretrizes especificados nos arts. 2º e 3º desta Lei, que conterá, no mínimo:

I - descrição das ações e das atividades a serem desenvolvidas no ano letivo, com especificação das metas de consecução;

II - estratégia de execução das ações e das atividades referidas no inciso I deste parágrafo, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;

III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.

§ 2º - Ao final do ano letivo, os Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE apresentarão relatório com avaliação das ações previstas no plano de trabalho e dos objetivos previstos nesta Lei.

§ 3º - O plano de trabalho e o relatório a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo serão mantidos em formato interoperável e estruturados para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 4º - As escolas darão publicidade ao plano de trabalho previsto neste artigo, na forma do regulamento.


Art. 5º

- Caberão à União o fomento e a promoção de ações para a execução dos objetivos e das diretrizes desta Lei, bem como para subsidiar as ações dos Grupos de Trabalho Intersetoriais do PSE, na forma do regulamento.

Parágrafo único - A União deverá priorizar territórios vulneráveis e com mais dificuldade para alcançar os objetivos desta Lei.


Art. 6º

- A implementação da Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares dar-se-á em articulação com o disposto na Lei 13.935, de 11/12/2019.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/01/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Flávio Dino de Castro e Costa - Swedenberger do Nascimento Barbosa