LEI 14.825, DE 20 DE MARÇO DE 2024

(D. O. 21-03-2024)

Administrativo. Registro público. Altera a Lei 13.097, de 19/01/2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O caput do art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:


[Lei 13.097/2015, art. 54 - [...]
[...]
V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária.
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski