Art. 1º - Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.
Art. 2º - A Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 7.210/1984, art. 66 - [...]
[...]
V - [...]
[...]
j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 112 - [...]
§ 1º - Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 114 - [...]
[...]
II - apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 115 - O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 122 - [...]
I - (VETADO);
[...]
III - (VETADO).
[...]
§ 2º - Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3º - Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. ] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 132 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica. ] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 146-B - [...]
[...]
VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.
[...]] (NR)
[Lei 7.210/1984, art. 146-C - [...]
Parágrafo único - [...]
[...]
VIII - a revogação do livramento condicional;
IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. ] (NR)
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal):
I - (VETADO); e
II - art. 124. [[Lei 7.210/1984, art. 124.]]
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Anielle Francisco da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski - Jorge Rodrigo Araújo Messias