LEI 14.844, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 25-04-2024)

Administrativo. Institui a região turística Vale do Panema como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei institui como Área Especial de Interesse Turístico a região turística Vale do Panema, compreendidos o reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, no Estado de São Paulo.


Art. 2º

- Fica instituído como Área Especial de Interesse Turístico, nos termos do art. 3º da Lei 6.513, de 20/12/1977, o conjunto formado pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Jurumirim e seu entorno, abrangidos os Municípios de Piraju, Cerqueira César, Arandu, Tejupá, Avaré, Paranapanema, Itaí, Taquarituba, Itatinga e Angatuba, no Estado de São Paulo. [[Lei 6.513/1977, art. 3º.]]


Art. 3º

- Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.844/2024, art. 2º.]]


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Sabino de Oliveira