LEI 14.845, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 25-04-2024)

(Retificado no DOU 26/04/2024). Administrativo. Reconhece como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam reconhecidos como manifestação da cultura nacional os blocos e as bandas de carnaval, incluídos seus desfiles, sua música, suas práticas e suas tradições.


Art. 2º

- Compete ao poder público garantir a livre atividade dos blocos e das bandas de carnaval e a realização de seus desfiles carnavalescos.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Margareth Menezes da Purificação Costa.