LEI 14.847, DE 25 DE ABRIL DE 2024

(D. O. 26-04-2024)

Administrativo. Altera a Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde - SUS), para dispor sobre o atendimento de mulheres vítimas de violência em ambiente privativo e individualizado nos serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 7º da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:


[Lei 8.080/1990, art. 7º - [...] .
[...]
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso XIV do caput deste artigo, as mulheres vítimas de qualquer tipo de violência têm o direito de serem acolhidas e atendidas nos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, na rede própria ou conveniada, em local e ambiente que garantam sua privacidade e restrição do acesso de terceiros não autorizados pela paciente, em especial o do agressor. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/04/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Silvio Luiz de Almeida - Manoel Carlos de Almeida Neto - Aparecida Gonçalves - Simone Nassar Tebet - Nísia Verônica Trindade Lima