LEI 14.857, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

(D. O. 22-05-2024)

(Vigência em 18/11/2024). Penal. Processo penal. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei tem como objetivo determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.


Art. 2º

- O Capítulo I do Título IV da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:


[Lei 11.340/2006, art. 17-A - O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único - O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.]

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 18/11/2024.

Brasília, 21/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Wellington Barroso de Araujo Dias