Art. 1º - A Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.430/1996, art. 74 - [...].
[...]
§ 3º - [...]
[...]
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 74-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 74-A - A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - O limite mensal a que se refere o caput deste artigo:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
II - não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
III - não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.]
Art. 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad
Art. 3º Art. 3 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/05/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad