LEI 14.877, DE 05 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 05-06-2024)

(Retificação no DOU 06/06/2024). Administrativo. Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Ficam criados os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia, com o objetivo de atestar a sustentabilidade e o interesse social e ambiental da cacauicultura brasileira.


Art. 2º

- Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:

I - observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;

II - cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta;

III - explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores.


Art. 3º

- Os selos de que trata esta Lei serão concedidos pelo órgão ambiental federal competente, mediante solicitação do cacauicultor.

Parágrafo único - O órgão ambiental federal competente poderá credenciar instituição para avaliar os empreendimentos que pleitearem os Selos Verdes Cacau Cabruca ou Cacau Amazônia e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.


Art. 4º

- Os selos de que trata esta Lei terão validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovados indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria do órgão ambiental federal competente.

Parágrafo único - Na hipótese de o cacauicultor, durante o prazo de validade de que trata este artigo, descumprir os critérios que autorizaram a concessão dos selos, o órgão federal competente deverá cassar o correspondente direito de uso.


Art. 5º

- As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso.


Art. 6º

- O cacauicultor poderá usar os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia como lhe aprouver na promoção da sua empresa e produtos.


Art. 7º

- Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção dos Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia serão estabelecidos em regulamento.


Art. 8º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Iraja Rezende de Lacerda