LEI 14.879, DE 05 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 05-06-2024)

Processo civil. Altera a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 63 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:


[CPC/2015, art. 63 - [...]
§ 1º - A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
[...]
§ 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski