Art. 1º - O art. 63 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
[CPC/2015, art. 63 - [...]
§ 1º - A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
[...]
§ 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski