LEI 14.887, DE 12 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 13-06-2024)

Administrativo. Altera a Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e a Lei 13.239, de 30/12/2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º da Lei 11.340, de 7/08/2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.340/2006, art. 9º - A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso.
[...]] (NR)

Art. 2º

- O art. 3º da Lei 13.239, de 30/12/2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:


[Lei 13.239/2015, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - A mulher vítima de violência terá atendimento prioritário entre os casos de mesma gravidade.](NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO<\\b> - Silvio Luiz de Almeida - Simone Nassar Tebet - Nísia Verônica Trindade Lima