(D. O. 14-06-2024)
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a categoria tarifária social dos serviços de abastecimento de água e esgoto destinada a grupos familiares de baixa renda que atenda às diretrizes previstas nesta Lei.
- A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo. [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]
§ 1º - Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los.
§ 2º - A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.
- A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III - ligação clandestina de água e esgoto;
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Parágrafo único - Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
- A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
§ 1º - O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à Entidade Reguladora Infranacional (ERI) e às demais autoridades competentes, no mínimo anualmente, relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício.
§ 2º - O relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá conter todas as informações necessárias e demandadas pela ERI responsável, a serem definidas em regulamentação posterior.
§ 3º - Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no CadÚnico.
§ 4º - A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de Água e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
- Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§ 1º - O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 2º - A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
§ 3º - O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo e classificação da unidade usuária na categoria tarifária social.
- O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à primeira faixa de consumo, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze metros cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de consumo poderá ser cobrada a tarifa regular.
§ 2º - Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões mínimos a serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto, sem implicar revogação ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já instituídos em seus territórios.
§ 3º - A instituição da Tarifa de Água e Esgoto, nos termos desta Lei, deverá preservar o direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a legislação aplicável.
- A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a norma de referência sobre estrutura tarifária da ANA.
§ 1º - Caso a ERI competente para o contrato não adira à norma de referência da ANA sobre estrutura tarifária, a entidade reguladora deverá editar normativo próprio e disponibilizá-lo em seu sítio eletrônico.
§ 2º - Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado pela ERI competente.
- A Tarifa Social de Água e Esgoto será financiada, prioritariamente, por meio de subsídio cruzado, consistente no rateio de seu custo entre as demais categorias de consumidores finais atendidas pelo prestador do serviço, proporcionalmente ao consumo.
§ 1º - Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e o custo da Tarifa Social de Água e Esgoto será dividido entre os outros blocos e categorias de consumidores da área de atuação do prestador do serviço.
§ 2º - É vedado limite de incidência para a Tarifa Social de Água e Esgoto, de forma que qualquer alteração na participação relativa da tarifa deverá ser reequilibrada para o prestador do serviço, no que couber.
§ 3º - Nos casos de disponibilidade de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água de que trata o art. 9º desta Lei e considerado o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fica autorizado o Poder Executivo a subsidiar a Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.898/2024, art. 9º. Lei 14.898/2024, art. 11.]]
- É o Poder Executivo federal autorizado a criar a Conta de Universalização do Acesso à Água em âmbito nacional, com vistas à universalização do acesso à água e com os seguintes objetivos:
I - promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos, especialmente às famílias de baixa renda;
II - contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o combate à pobreza, por meio do fornecimento de tarifas acessíveis e adequadas às necessidades econômicas das famílias de baixa renda;
III - estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos, com a promoção da educação ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso eficiente da água;
IV - garantir a dignidade e o bem-estar das famílias de baixa renda, possibilitando o acesso contínuo e regular a serviço essencial para a saúde, a higiene e a qualidade de vida;
V - fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no fornecimento de água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
VI - incentivar economicamente o investimento em áreas de vulnerabilidade social para garantir a ampliação do acesso à água;
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas decorrentes da aplicação de subsídios tarifários e não tarifários aos usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
- A Conta de Universalização do Acesso à Água poderá ser custeada por dotações orçamentárias da União e demais recursos advindos por intermédio do Poder Executivo, sujeitos à disponibilidade orçamentária.
- A gestão e a distribuição dos recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água observarão o disposto no art. 50 da Lei 11.445, de 5/01/2007, e ficarão a cargo do Poder Executivo federal, que priorizará sua alocação de acordo com os seguintes critérios: [[Lei 11.445/2007, art. 50.]]
I - a quantidade total de usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto;
II - a diversificação regional;
III - o custo absoluto e a necessidade de suplementação financeira de cada prestador do serviço;
IV - o cumprimento de metas de universalização e de adimplemento estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1º - Órgão competente do Poder Executivo federal indicará as informações necessárias para a distribuição dos recursos, que serão coletadas pelas ERIs e consolidadas pela ANA.
§ 2º - O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito diretamente ao prestador do serviço, de acordo com as informações coletadas pelas ERIs e disponibilizadas pela ANA ao órgão competente do Poder Executivo federal.
§ 3º - Somente fará jus aos recursos oriundos da Conta de Universalização do Acesso à Água o prestador do serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos nesta Lei.
- Caberá ao governo federal, aos prestadores do serviço e aos órgãos reguladores competentes:
I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgoto sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as consequências do não cumprimento das condições previstas nesta Lei relativos à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao melhor entendimento e à ampliação do benefício;
II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, e o número total de unidades usuárias efetivamente beneficiadas. [[Lei 14.898/2024, art. 2º.]]
Parágrafo único - As ERIs deverão enviar as informações dos prestadores do serviço que estão cumprindo esta Lei à ANA, a qual ficará incumbida de dar publicidade à lista positiva em seu sítio eletrônico.
- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Vigência em 10/12/2024.
Brasília, 13/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO<\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\b> - Osmar Ribeiro de Almeida Junior