LEI 14.901, DE 25 DE JUNHO DE 2024

(D. O. 26-06-2024)

(Conversão da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024). Administrativo. Altera a Lei 14.002, de 22/05/2020, e a Lei 11.771, de 17/09/2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), e a Lei 12.462, de 4/08/2011, para incrementar o turismo no Brasil.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 14.002, de 22/05/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 14.002/2020, art. 4º - [...]
[...]
IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, nos produtos e nos serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior;
V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, com vistas a impulsionar a imagem do País no exterior.] (NR)


[Lei 14.002/2020, art. 5º - [...]
[...]
Parágrafo único - Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º desta Lei, será dispensável a licitação.] (NR) [[Lei 14.002/2020, art. 4º.]]


[Lei 14.002/2020, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no orçamento geral da União, assegurada, na definição de metas e de objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico;
[...]] (NR)


[Lei 14.002/2020, art. 14 - [...]
[...]
VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições;
IX - os recursos consignados em legislação específica;
X - os recursos provenientes de dotações consignadas no orçamento geral da União.] (NR)

Art. 2º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.771/2008, art. 8º - [...]
[...]
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
[...]] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 14 - O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 16 - [...]
I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;
[...]] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 20 - [...]
[...]
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;
[...]] (NR)

Art. 3º

- A Lei 12.462, de 4/08/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.462/2011, art. 63 - É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, para a destinação dos recursos do sistema de aviação civil e para o incremento do turismo.
[...]
§ 2º - [...]
[...]
III - na cobertura de custos de desapropriações de áreas destinadas a ampliações da infraestrutura aeroportuária e aeronáutica civil, observado o disposto no inciso I do § 5º deste artigo.
[...]
§ 4º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pelo Ministério de Portos e Aeroportos e pelo Ministério do Turismo, em seus sítios eletrônicos, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.
[...]
§ 6º - Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas nos arts. 63-A e 63-B desta Lei, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional. [[Lei 12.462/2011, art. 63-A. Lei 12.462/2011, art. 63-B.]]
[...]] (NR)


[Lei 12.462/2011, art. 63-A - A arrecadação total do FNAC será gerida e administrada pelo Ministério de Portos e Aeroportos ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal, quando destinados os recursos à modernização, à construção, à ampliação ou à reforma de aeródromos públicos, para atendimento do disposto nos incisos I e III do § 2º do art. 63 desta Lei. [[Lei 12.462/2011, art. 63.]]
§ 1º - Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia e de técnicos especializados.
§ 2º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração de instituição financeira que prestar serviços, na forma estabelecida neste artigo.] (NR)


[Lei 12.462/2011, art. 63-B - Da arrecadação total do FNAC, 30% (trinta por cento) serão desvinculados do fundo e alocados no Ministério do Turismo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, para a implementação de ações relacionadas ao modal aéreo e para o incremento do turismo, em atendimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 63 desta Lei. (Vigência do art. 63-B em 26/06/2029. Veja a Lei 14.901, de 25/06/2024). [[Lei 12.462/2011, art. 63.]] (Vigência veja Lei 14.901/2024, art. 5º)
Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado de Portos e Aeroportos e do Turismo definirá os critérios e as prioridades para utilização dos recursos do FNAC para as aplicações a que se refere o caput deste artigo.]

Art. 4º

- Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei 14.002, de 22/05/2020:

I - art. 22; e [[Lei 14.002/2020, art. 2º.]]

II - § 3º do art. 34. [[Lei 14.002/2020, art. 34.]]


Art. 5º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e, nos termos do art. 140 da Lei 14.791, de 29/12/2023, o art. 63-B acrescido à Lei 12.462, de 4/08/2011, pelo art. 3º desta Lei terá vigência por 5 (cinco) anos. [[Lei 14.901/2024, art. 3º. Lei 14.791/2023, art. 140]]

Brasília, 25/06/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Sabino de Oliveira