LEI 14.911, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Altera a Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), para coibir a prática de intimidação sistemática (bullying) no esporte.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 9º da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.597/2023, art. 9º.]]


[Lei 14.597/2023, art. 9º - Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Parágrafo único - Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.]. (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Andre Luiz Carvalho Ribeiro - Simone Nassar Tebet - Nísia Verônica Trindade Lima