Art. 1º - O art. 9º da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 14.597/2023, art. 9º.]]
[Lei 14.597/2023, art. 9º - Em todos os níveis e serviços da prática esportiva haverá a adoção de medidas que conscientizem, previnam e combatam a prática de intimidação sistemática (bullying), bem como as práticas atentatórias à integridade esportiva e ao resultado esportivo.
Parágrafo único - Entende-se por intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência, física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra 1 (uma) ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando humilhação, dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.]. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Andre Luiz Carvalho Ribeiro - Simone Nassar Tebet - Nísia Verônica Trindade Lima