LEI 14.913, DE 03 DE JULHO DE 2024

(D. O. 04-07-2024)

Administrativo. Altera a Lei 11.788, de 25/09/2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, para disciplinar o intercâmbio internacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 11.788, de 25/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.788/2008, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.] (NR)
[Lei 11.788/2008, art. 4º - As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.] (NR)
[Lei 11.788/2008, art. 9º - [...]
[...]
§ 1º[...]
§ 2º - O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:
I - a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
II - em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana