Art. 1º - A Lei 11.788, de 25/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.788/2008, art. 2º - [...]
[...]
§ 3º - Na educação superior, as atividades de extensão, de monitorias, de iniciação científica e de intercâmbio no exterior desenvolvidas pelo estudante poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.] (NR)
[Lei 11.788/2008, art. 4º - As disposições desta Lei relativas aos estágios aplicam-se aos estudantes estrangeiros ou brasileiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, ou no exterior, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.] (NR)
[Lei 11.788/2008, art. 9º - [...]
[...]
§ 1º[...]
§ 2º - O termo de compromisso referido no inciso I do caput deste artigo também poderá ser celebrado com a instituição de ensino superior:
I - a que esteja vinculado o intercambista estrangeiro;
II - em que se realizar o intercâmbio, no caso de estudante brasileiro intercambista.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana