LEI 14.921, DE 10 DE JULHO DE 2024

(D. O. 11-07-2024)

Administrativo. Altera a Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei altera o art. 154 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para estabelecer a idade máxima dos veículos destinados à formação de condutores. [[CTB, art. 154.]]


Art. 2º

- O art. 154 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: [[CTB, art. 154.]]


[Lei 9.503/1997, art. 154 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: [[CTB, art. 143.]]
I - 8 (oito) anos, para a categoria A;
II - 12 (doze) anos, para a categoria B;
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E.] (NR)

Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - George André Palermo Santoro