LEI 14.932, DE 23 DE JULHO DE 2024

(D. O. 24-07-2024)

Administrativo. Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural; e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). [[Lei 12.651/2012, art. 29. Lei 6.938/1981, art. 17-O.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O art. 29 da Lei 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:


[Lei 12.651/2012, art. 29 - [...]
[...]
§ 5º - É o produtor rural autorizado a apresentar o CAR de que trata o caput deste artigo, para fins de apuração da área tributável prevista no inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).](NR) [[Lei 9.393/1996, art. 10.]]

Art. 2º

- Fica revogado o § 1º do art. 17-O da Lei 6.938, de 31/08/1981. [[Lei 6.938/1981, art. 17-O]]


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Henrique Baqueta Fávaro