(D. O. 29-07-2024)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74 (art. 6º).
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (art. 6º)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro.
§ 1º - A LCD será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
§ 2º - A LCD constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I - denominação [Letra de Crédito do Desenvolvimento];
II - nome da instituição emissora;
III - nome do titular;
IV - número de ordem, local e data de emissão;
V - valor nominal;
VI - data de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;
VII - taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida:
a) variação de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um) ano; ou
b) taxa de juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;
VIII - outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou taxas de conhecimento público;
IX - forma, periodicidade e local de pagamento; e
X - descrição da garantia real, quando houver.
- A instituição emissora de LCD deverá disponibilizar em seu site o relatório anual de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição financeira em montante equivalente às emissões de LCDs.
- A LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser vinculada às LCDs.
Parágrafo único - Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
- A emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) por ano, por instituição financeira, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
- Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da LCD, em especial os seguintes aspectos:
I - as condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
II - o estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
III - a concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
IV - a alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o art. 4º desta Lei.
- Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 6º - Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:]
I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados até 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - 0% (zero por cento), quando:]
a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional); e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).]
III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025, quando: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Acrescenta o inciso III)a) auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31/12/2025; e (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto no § 1º. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Medida Provisória 1.303/2025, art. 36.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Nova redação ao § 1º)Redação anterior (Original): [§ 1º - No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430, de 27/12/1996, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento). [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [§ 2º - Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na apuração do lucro real.]
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.
§ 4º - (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [§ 4º - As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.]
§ 5º - Os benefícios fiscais de que trata esta Lei observarão o disposto na lei de diretrizes orçamentárias, e incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de manutenção, revisão ou ampliação.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025.] (NR) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 41.]] (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 60 (Acrescenta o § 6º)- A distribuição pública da LCD observará o disposto pela Comissão de Valores Mobiliários.
- A Lei 13.483, de 21/09/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 27 da Lei 11.076, de 30/12/2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: [[Lei 11.076/2004, art. 27.]]
- Os entes subnacionais que apurarem excedentes fiscais poderão instituir fundos soberanos subnacionais, na forma dos arts. 71, 72, 73 e 74 da Lei 4.320, de 17/03/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 71. Lei 4.320/1964, art. 72. Lei 4.320/1964, art. 73. Lei 4.320/1964, art. 74.]]
§ 1º - A legislação local referente à regulamentação dos fundos a que se refere o caput deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, observadas a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e a autonomia dos entes federativos, sobre:
I - governança;
II - sistemática para aportes e retiradas; e
III - mecanismos de avaliação, monitoramento e transparência.
§ 2º - O Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar os fundos de que trata o caput deste artigo.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 2º do art. 23 da Lei 11.076, de 30/12/2004; [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]
II - art. 5º da Lei 14.366, de 8/06/2022; e [[Lei 14.366/2022, art. 5º.]]
III - art. 23 da Lei 14.440, de 2/09/2022. [[Lei 14.440/2022, art. 23.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho