LEI 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024

(D. O. 31-07-2024)

Administrativo. Altera a Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O § 6º do art. 1.003 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 13.105/2015, art. 1.003.]]


[Lei 13.105/2015, art. 1.003 - [...]
[...].
§ 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.](NR)

Art. 2º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/07/2024; 203º da Independência e 136º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Enrique Ricardo Lewandowski